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1068055-74.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1068055-74.2023.8.26.0100/SP AUTOR: SHMV SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO BERTO GALDIANO (OAB SP220356) ADVOGADO(A): FÁBIO DA COSTA AZEVEDO (OAB SP153384) ADVOGADO(A): ANITA BUENO TAVARES (OAB SP492191) RÉU: CONSTRUTECN SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA (Representado) ADVOGADO(A): THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA (OAB DF041982) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO (OAB DF037790) ADVOGADO(A): ALINE PORTELA BANDEIRA (OAB SP459712) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 182: Recebo os Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, dispensada a intimação da parte contrária ante a ausência de efeitos modificativos (art. 1.023, § 2º, do CPC). Não se vislumbra na sentença embargada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material passível de saneamento pela via integrativa (art. 1.022 do CPC). As questões suscitadas pela embargante relativas à validade do distrato consensual operado por meios eletrônicos, à inaptidão da ART para comprovar a prestação fática dos serviços, à caracterização do dano moral in re ipsa e à fixação do quantum indenizatório foram todas fundamentadas de modo expresso, claro e coerente no julgado, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado e ao art. 489 do CPC. A pretensão de rever a valoração das provas ou o enquadramento jurídico conferido à lide caracteriza nítida intenção de reforma do julgado com efeitos infringentes, providência inadmissível nesta estreita via recursal. Ressalte-se, por fim, que o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais encontra-se assegurado na forma do art. 1.025 do CPC, sendo prescindível a menção expressa e exaustiva a todos os artigos invocados pela defesa. Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença proferida no evento 177 por seus próprios fundamentos. Intime-se.

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