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1067986-11.2024.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1067986-11.2024.8.26.0002/SP AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAIS VERDE & ARTE ADVOGADO(A): FERNANDO BURKERT PELACHINI VALLE (OAB SP271931) ADVOGADO(A): GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP296288) RÉU: AGS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO(A): DEISE APARECIDA ARENDA FERREIRA MONTEIRO (OAB SP206932) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração, opostos por AGS Serviços Terceirizados Ltda., em face da sentença 51.101, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.606,08. A embargante sustenta que houve omissão quanto aos documentos que demonstrariam o pagamento integral dos salários de seus empregados. Afirma, ainda, que não foi determinado o abatimento de R$ 13.270,00, correspondente ao valor cuja cobrança foi suspensa em tutela de urgência, referente a cinco dias de serviços prestados. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que a ação seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, para que a condenação seja reduzida a R$ 13.336,08 (55.104). A parte embargada manifestou-se pelo desacolhimento dos embargos, por considerar que a pretensão objetiva a modificação do resultado do julgamento (60.108). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, os rejeito. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem meio adequado à rediscussão da prova ou à modificação do entendimento adotado, salvo quando o saneamento de algum desses vícios conduzir necessariamente à alteração do resultado. E, no caso, a sentença apreciou a controvérsia relativa aos pagamentos considerados como danos materiais e reconheceu que os documentos comprovavam desembolsos realizados pelo condomínio em favor dos trabalhadores da embargante. Os documentos em questão, agora novamente invocados, não infirmam essa conclusão. A embargante afirma que eles comprovam o pagamento integral dos salários de seus empregados, mas não individualiza a correspondência entre esses pagamentos e cada uma das verbas, competências e beneficiários abrangidos pelos desembolsos reconhecidos na sentença. Assim, não demonstrou que os documentos se referem precisamente às mesmas obrigações cujo pagamento foi suportado pela parte autora, tampouco que tenha ocorrido duplicidade. A ausência de impugnação específica da parte autora ao conteúdo dos documentos mencionados não lhes atribui alcance probatório diverso daquele que objetivamente possuem, nem permite presumir a identidade entre pagamentos distintos. A presunção decorrente da falta de impugnação não alcança a conclusão jurídica pretendida pela embargante, especialmente quando a própria correspondência entre as parcelas depende de demonstração discriminada. Já com relação ao pretendido abatimento de R$ 13.270,00, também não há omissão. A tutela provisória apenas suspendeu a cobrança do valor questionado e condicionou a sustação dos protestos e a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes ao respectivo depósito judicial. Não houve reconhecimento definitivo da existência, liquidez e exigibilidade de crédito da embargante, tampouco determinação de compensação com eventual indenização futura. Além disso, a sentença não determinou a devolução de valores recebidos pela embargante. Houve condenação ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes dos desembolsos realizados pelo condomínio em favor dos trabalhadores, no total de R$ 26.606,08. O crédito de R$ 13.270,00 alegadamente decorrente de cinco dias de serviços prestados possui fundamento próprio e não se confunde com os danos materiais reconhecidos. O simples confronto aritmético entre os valores não autoriza o abatimento, pois a compensação pressupõe obrigações recíprocas líquidas, vencidas e fungíveis, e não houve, nestes autos, pronunciamento de mérito que reconhecesse crédito exigível da embargante no montante indicado. Destarte, sob a alegação de omissão, a embargante pretende nova apreciação da prova e a alteração do resultado do julgamento. Eventual inconformismo com a valoração dos documentos ou com a ausência de reconhecimento de crédito próprio deve ser suscitado pela via recursal adequada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. Int.

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