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TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067962-41.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DISMEL COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO DISMEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, visando ao reconhecimento da prescrição e consequente extinção dos créditos objeto dos processos de cobrança nº 10580.901.455/2008-80 e nº 10580.902.371/2008-63. Aduziu que os procedimentos administrativos originários foram definitivamente encerrados em 2019, sem que tivesse sido ajuizada execução fiscal no quinquênio subsequente. Em decisão interlocutória, este Juízo suspendeu a exigibilidade dos créditos e determinou que a Receita Federal apreciasse o pedido administrativo de reconhecimento de prescrição formulado pela contribuinte. Sobreveio o Despacho Decisório EQREV/SRRF05 nº 4.565/2026, no qual a Administração Tributária reconheceu a prescrição e declarou extintos os créditos. A União, em contestação, reconheceu a procedência do pedido. A autora, em réplica, requereu a homologação e a condenação da União em honorários. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Reconhecimento da procedência do pedido O art. 487, III, “a”, do CPC estabelece que haverá resolução do mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido. É precisamente a hipótese. Além de reconhecer judicialmente a pretensão, a própria Administração Tributária, após análise do histórico dos créditos, reconheceu a prescrição e promoveu sua extinção. Não se trata, portanto, de simples perda superveniente do objeto. Há reconhecimento material e processual da procedência da pretensão formulada na inicial. 2. Prescrição De todo modo, a solução administrativa mostra-se compatível com os arts. 156, V, e 174 do CTN. Encerrada a discussão administrativa e constituído definitivamente o crédito, a Fazenda dispõe de cinco anos para exercer a pretensão executiva, ressalvadas as causas suspensivas ou interruptivas legalmente previstas. Não identificada causa de interrupção do prazo no período relevante, a própria Receita Federal reconheceu a consumação da prescrição. Desnecessário aprofundar a matéria, diante do reconhecimento expresso do pedido. 3. Honorários A União pretende afastar a condenação honorária. A matéria exige exame específico, inclusive para os fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC. O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 contém regra especial de dispensa de honorários quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido nas matérias previstas no próprio art. 19. O STJ, no REsp 2.176.841/RJ, julgado em 03/03/2026, reafirmou que a isenção depende da efetiva subsunção da controvérsia a alguma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 19. No presente caso, o reconhecimento da prescrição decorreu da análise individualizada da movimentação dos processos administrativos e do transcurso do prazo do art. 174 do CTN, não havendo demonstração de enquadramento em hipótese de dispensa prevista no art. 19 da Lei 10.522/2002. Logo, incidem as regras gerais de sucumbência e causalidade. Foi necessária a propositura desta ação e, somente depois da intervenção judicial, o pedido administrativo pendente foi apreciado e os créditos foram extintos. Contudo, a União reconheceu integralmente o pedido e a prestação correspondente foi cumprida. Aplica-se, portanto, o art. 90, § 4º, do CPC, que determina a redução pela metade dos honorários. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, e, consequentemente: a) DECLARO extintos, pela prescrição, os créditos tributários objeto dos processos de cobrança nº 10580.901.455/2008-80 e nº 10580.902.371/2008-63; b) CONFIRMO a tutela provisória anteriormente deferida; c) determino que a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promovam, se ainda necessário, a baixa definitiva de qualquer pendência cadastral vinculada exclusivamente aos referidos créditos. Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios. Considerando o valor da causa e os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo-os inicialmente em 10% sobre o valor atualizado da causa, reduzindo-os, contudo, pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, resultando em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sem custas adicionais. Sentença não sujeita à remessa necessária, diante do valor econômico da controvérsia, manifestamente inferior ao limite do art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, 7 de setembro de 2026.
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