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1067930-35.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 1067930-35.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: MICHEL MITRE HADDAD ADVOGADO(A): VANILDA PEREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB MG055656) EXEQUENTE: MARIA EMILIA MITRE HADDAD ADVOGADO(A): VANILDA PEREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB MG055656) EXECUTADO: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB MG1860A) ADVOGADO(A): JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB SC003210) EXECUTADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB MG1860A) ADVOGADO(A): JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB SC003210) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, destinado exclusivamente à satisfação de honorários sucumbenciais, oriundos da condenação imposta nos autos físicos nº 5191202-33.2004.8.13.0024. Sobreveio sentença no evento 55, SENT1, que extinguiu a presente fase executiva, em razão da satisfação da obrigação. Posteriormente, os executados requereram a expedição de ofício ao Juízo perante o qual tramita a liquidação de sentença, a fim de comunicar o adimplemento dos honorários sucumbenciais (evento 62, PET1). INDEFIRO o pedido. Isso porque a própria parte interessada poderá promover, nos autos da liquidação de sentença, a juntada de cópia da sentença proferida, dando ciência àquele Juízo de que os honorários sucumbenciais de titularidade dos advogados Michel Mitre Haddad e Maria Emília Mitre Haddad, decorrentes da fase de conhecimento do processo nº 5191202-33.2004.8.13.0024, já foram integralmente satisfeitos no presente cumprimento de sentença. Por fim, nada mais sendo requerido, cumpra-se o determinado na sentença de evento 55, SENT1, promovendo-se a baixa e o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se.

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