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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1067845-15.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: LIVERTON NUNES ALVARENGA
ADVOGADO(A): WESLEY FELIPE CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG145016)
ATO ORDINATÓRIO
Procedi, de ofício, à(ao) intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º), da audiência de conciliação virtual (CEJUSC/BH) designada para a data de 09/10/2026 16:20:00, conforme despacho/decisão.
A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I). Nessa hipótese, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335-caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II).
Desde já ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogados ou defensores públicos, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10).
Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (art. 335-caput) terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344).
Informamos que será inserida uma certidão nos autos pela Secretaria do CEJUSC, com o link de acesso à sala virtual.
As partes e procuradores poderão acessar a reunião pelo aplicativo CISCO WEBEX, pelo telefone, tablet ou computador.
TJMG · 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1067845-15.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: LIVERTON NUNES ALVARENGA
ADVOGADO(A): WESLEY FELIPE CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG145016)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975)
ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200)
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Designe-se audiência de conciliação (art. 334, CPC), fazendo-se o expediente necessário e encaminhando-o ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Belo Horizonte (Cejusc-BH).
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).
2. A audiência será realizada pelo sistema de videoconferência com disponibilização de link com antecedência de 02 dias do ato, conforme orientações do CEJUSC.
Será inserida uma certidão nos autos pela Secretaria do CEJUSC, com o link de acesso à sala virtual. As partes e procuradores poderão acessar a reunião pelo aplicativo CISCO WEBEX, pelo telefone, tablet ou computador.
Cite-se e intime-se a parte ré. Sendo o caso, com fundamento na Portaria nº 8.836/CGJ/2026, fica determinado o envio direto de mandados entre comarcas via EPROC, dispensando-se a expedição de carta precatória.
3. A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, CPC). Nessa hipótese, o prazo para contestação, de 15 dias (art. 335-caput, CPC), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
4. Desde já ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogados ou defensores públicos, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
5. Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (art. 335-caput) terá início a partir da audiência.
6. Decorrido o prazo, com ou sem contestação, dê-se vista à parte autora, também por 15 dias.
7. Em análise ao demonstrativo de pagamento vinculado à Polícia Militar de Minas Gerais, juntado no evento 1.23, bem como às informações constantes da exordial, verifico que a parte autora percebe mensalmente, em média, R$ 5.802,05, sem que tenham sido demonstrados gastos expressivos capazes de comprometer sua capacidade de arcar com as despesas processuais. Tais elementos, portanto, afastam, a alegada condição de hipossuficiência.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, por ausência de preparo, com fulcro no art. 290 do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.