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1067804-66.2024.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1067804-66.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Adalio de Sousa Aquino - - Alcides Depizol - - Amaury Fernandes - - Aparecida Pasin Turola - - Celina Aparecida da Silva - - Celso Siqueira Peres - - Dionisio Ribeiro - - Edy Ferraz de Almeida - - Eni Gouveia - - João Meneguelli - - Maria de Lourdes Polon Ragassi - - Olga de Freitas Almeida - - Pedro Viana Filho - - Sara Alvares Numazawa - - Thereza Villar Esteves - Vistos (Embargos de Declaração - fls.592 e seguintes). Não constato omissão, sendo que a alegada contradição é extrínseca, relacionada com eventual equivoco na contagem de prazo prescricional e dos marcos de suspensão ou interrupção do fluxo da prescrição. em tais quadrantes, não autoriza o manejo de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise do deliberado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de vício de contradição contido no V. Acórdão - Rejeição - A contradição a que alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil consubstancia vício que dificulte a compreensão e execução do julgado, e não a mera incompatibilidade do pronunciamento judicial com a tese defendida pela parte - Hipótese concreta em que a embargante pretende que prevaleça acórdão proferido em agravo de instrumento sobre a decisão prolatada no recurso de apelação - Paradigma da contradição extrínseco ao pronunciamento judicial vergastado - Rediscussão do mérito do julgado que não é admitida nesta estreita via recursal - Acórdão mantido - Embargos declaratórios REJEITADOS (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000941-03.2020.8.26.0625; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023). Assim, não sendo possível atribuir aos embargos meramente declaratórios eficácia imediatamente infringente, o recurso em pauta acaba por extrapolar sua hipótese de cabimento e, portanto, não deve ser conhecido. Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos declaratórios. Int. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP), SONIA CRISTINA MARZOLA (OAB 90990/SP), SONIA CRISTINA MARZOLA (OAB 90990/SP), SONIA CRISTINA MARZOLA (OAB 90990/SP), SONIA CRISTINA MARZOLA (OAB 90990/SP), SONIA CRISTINA MARZOLA (OAB 90990/SP), SONIA CRISTINA MARZOLA (OAB 90990/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP), SONIA CRISTINA MARZOLA (OAB 90990/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP), SONIA CRISTINA MARZOLA (OAB 90990/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP), SONIA CRISTINA MARZOLA (OAB 90990/SP), SONIA CRISTINA MARZOLA (OAB 90990/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP), SONIA CRISTINA MARZOLA (OAB 90990/SP), SONIA CRISTINA MARZOLA (OAB 90990/SP), SONIA CRISTINA MARZOLA (OAB 90990/SP), SONIA CRISTINA MARZOLA (OAB 90990/SP), SONIA CRISTINA MARZOLA (OAB 90990/SP)

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