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1067794-30.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1067794-30.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VENANCIO HENRIQUE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATHARINY DOMIENSE CARDOSO - DF53941 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: VENANCIO HENRIQUE DA SILVA KATHARINY DOMIENSE CARDOSO - (OAB: DF53941) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2267326343 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1067794-30.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VENANCIO HENRIQUE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATHARINY DOMIENSE CARDOSO - DF53941 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por VENANCIO HENRIQUE DA SILVA, contra o/a UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar às rés "que atribuam provisoriamente ao Autor a pontuação correspondente às questões 71 e 38 da prova Tipo 4 – Azul, procedam ao recálculo de sua nota objetiva e, superado o mínimo editalício de 45 pontos, promovam a correção de sua prova discursiva, assegurando sua participação nas fases subsequentes do certame" (Concurso Público do Ministério Público da União – MPU, regido pelo Edital n. 01/2025), na condição sub judice, caso preenchidos os demais requisitos previstos no edital, sob pena de aplicação de multa diária. Juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300), requisitos que não vislumbro presentes. A parte autora impugna as seguintes questões: - Questão 71: Alega que a alternativa apontada como correta pela banca restringe indevidamente o alcance do art. 9º do Código Penal Militar, ao empregar o advérbio “apenas” e transformar uma das hipóteses legais de crime militar em tempo de paz em hipótese exclusiva, excluindo outras situações expressamente previstas no dispositivo. - Questão 38: Sustenta que o enunciado é ambíguo quanto à posição da entidade beneficente Alfa como contribuinte de direito ou simples contribuinte de fato em operação envolvendo ICMS, o que seria indispensável para a correta aplicação do Tema 342/STF e para definir se haveria, ou não, imunidade tributária subjetiva e direito à restituição. No tocante a pedido(s) de anulação de questões com alegação de erro grosseiro e/ou múltiplas respostas corretas, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o Poder Judiciário não deve intervir nos critérios técnicos adotados por bancas examinadoras de concursos públicos, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou erro material manifesto, o que não restou demonstrado no presente caso (Tema 485), neste juízo de cognição sumária. Noutro passo, para se verificar se as questões indicadas ultrapassaram o limite do edital ou se, ao contrário, foram elaboradas conforme o programa previsto, é necessária a formação do contraditório prévio, permitindo-se esclarecer a exata correspondência dos temas abordados com relação ao edital. Assim, em análise liminar, não há como se aferir de forma conclusiva a alegada extrapolação do conteúdo programático pela banca examinadora. Registre-se, por fim, que a parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito, não havendo situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento comum. Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência. Defiro a assistência judiciária gratuita. SECRETARIA: I – Cite(m)-se. II – Caso sejam suscitadas questões preliminares e/ou juntados documentos novos, dê-se vista à parte autora, para réplica. III – Por fim, retornem os autos conclusos para eventual aplicação do art. 355, I, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF

  2. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1067794-30.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VENANCIO HENRIQUE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATHARINY DOMIENSE CARDOSO - DF53941 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: VENANCIO HENRIQUE DA SILVA KATHARINY DOMIENSE CARDOSO - (OAB: DF53941) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2267326343 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1067794-30.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VENANCIO HENRIQUE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATHARINY DOMIENSE CARDOSO - DF53941 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por VENANCIO HENRIQUE DA SILVA, contra o/a UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar às rés "que atribuam provisoriamente ao Autor a pontuação correspondente às questões 71 e 38 da prova Tipo 4 – Azul, procedam ao recálculo de sua nota objetiva e, superado o mínimo editalício de 45 pontos, promovam a correção de sua prova discursiva, assegurando sua participação nas fases subsequentes do certame" (Concurso Público do Ministério Público da União – MPU, regido pelo Edital n. 01/2025), na condição sub judice, caso preenchidos os demais requisitos previstos no edital, sob pena de aplicação de multa diária. Juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300), requisitos que não vislumbro presentes. A parte autora impugna as seguintes questões: - Questão 71: Alega que a alternativa apontada como correta pela banca restringe indevidamente o alcance do art. 9º do Código Penal Militar, ao empregar o advérbio “apenas” e transformar uma das hipóteses legais de crime militar em tempo de paz em hipótese exclusiva, excluindo outras situações expressamente previstas no dispositivo. - Questão 38: Sustenta que o enunciado é ambíguo quanto à posição da entidade beneficente Alfa como contribuinte de direito ou simples contribuinte de fato em operação envolvendo ICMS, o que seria indispensável para a correta aplicação do Tema 342/STF e para definir se haveria, ou não, imunidade tributária subjetiva e direito à restituição. No tocante a pedido(s) de anulação de questões com alegação de erro grosseiro e/ou múltiplas respostas corretas, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o Poder Judiciário não deve intervir nos critérios técnicos adotados por bancas examinadoras de concursos públicos, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou erro material manifesto, o que não restou demonstrado no presente caso (Tema 485), neste juízo de cognição sumária. Noutro passo, para se verificar se as questões indicadas ultrapassaram o limite do edital ou se, ao contrário, foram elaboradas conforme o programa previsto, é necessária a formação do contraditório prévio, permitindo-se esclarecer a exata correspondência dos temas abordados com relação ao edital. Assim, em análise liminar, não há como se aferir de forma conclusiva a alegada extrapolação do conteúdo programático pela banca examinadora. Registre-se, por fim, que a parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito, não havendo situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento comum. Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência. Defiro a assistência judiciária gratuita. SECRETARIA: I – Cite(m)-se. II – Caso sejam suscitadas questões preliminares e/ou juntados documentos novos, dê-se vista à parte autora, para réplica. III – Por fim, retornem os autos conclusos para eventual aplicação do art. 355, I, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF

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