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1067764-20.2025.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067764-20.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIVONZIR DE OLIVEIRA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO - GO37888 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sob análise pedido visando à obtenção de benefício previdenciário de auxílio-acidente. O relatório é dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). Em matéria pertinente ao benefício da seguridade social referido na petição inicial, o que prescreve são as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (art. 103 e parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 85 - STJ). No caso, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 27/10/2020, uma vez que a ação foi proposta apenas em 27/10/2025 (ID 2219304658). Sem preliminares, prossigo no exame do mérito. Prosseguindo, para fazer jus ao auxílio-acidente o segurado deverá ter reduzida a sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultando na consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, inclusive no caso de acidente do trabalho (art. 86, caput, Lei n. 8.213/91). O benefício pleiteado corresponde a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, e até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §§ 1º e 2º, LB). Ademais, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente (art. 86, § 3º, LB). Por fim, cumpre ressaltar que tal benefício previdenciário independe de carência, a teor do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. Observa-se no caso concreto que a parte autora anexou prova idônea (documentos médicos e registro de ocorrência policial) no sentido de ter sido vitimada por acidente de trânsito ocorrido em 14/06/2019 (ID 2219304999). À época do infortúnio, o autor exercia a função de atendente de pista de aeroporto, conforme registro em CTPS (ID 2219305342). A perícia médica realizada em juízo foi conclusiva em pontuar que tal infortúnio deixou sequelas com impacto negativo em relação à capacidade de a parte autora exercer o labor a que estava habituada (ID 2280796904). Segundo o laudo pericial, a redução da capacidade laboral decorrente da consolidação das lesões ocorreu em 26/12/2019, tendo o expert identificado sequela de lesão do membro superior (CID T92), com limitação da amplitude de movimento do ombro esquerdo, rotações prejudicadas, força reduzida e dor residual ao fazer carga. Restou também mantida a qualidade de segurado, haja vista a existência de auxílio-doença (NB 628.777.991-1) cessado em 26/12/2019 (ID 2219305212). A tese defensiva de perda da qualidade de segurado não se sustenta, porquanto o autor mantinha vínculo empregatício com a empresa Brasil Vida Taxi Aéreo Ltda. até 15/05/2019 (ID 2219409804) e encontrava-se no período de graça quando do acidente em 14/06/2019, tendo o próprio INSS reconhecido sua qualidade de segurado ao conceder o benefício por incapacidade temporária com DIB em 26/06/2019. Exatamente por isso, o termo inicial do sucedâneo benefício indenizador deve coincidir com o dia imediatamente posterior à referida cessação, devendo ser observada, no pagamento das parcelas vencidas, a prescrição quinquenal. Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda para condenar o INSS na: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-acidente em prol da parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) em 27/12/2019 e Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/09/2026; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas desde 27/10/2020 (tendo em vista a prescrição quinquenal), aplicando-se os seguintes consectários legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 a 31/08/2025, exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora (ressalvada a incidência exclusiva do INPC até a data da citação, caso esta tenha ocorrido após 09/12/2021); (iii) a partir de 01/09/2025, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal (SELIC com dedução do INPC); e (iv) após a expedição do requisitório (RPV ou precatório) e durante o seu respectivo prazo constitucional ou legal de pagamento, a atualização e a suspensão de juros moratórios observarão estritamente as diretrizes da fase de requisições de pagamento vigentes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam, devendo a compensação ser efetuada mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não se apurando valor mensal ou final negativo ao beneficiário (Tema 1.207/STJ). Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

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