2026-09-16 · TJSP
Processo 1067676-65.2025.8.26.0100 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Ribeira Serviços e Administração de Bens Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PARTE a ação e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para declarar que a base de cálculo do ITBI corresponde, no caso, ao valor declarado no ato de integralização e o fato gerador da obrigação tributária principal de recolhimento do imposto ocorre com o registro da transação no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), momento a partir do qual poderão incidir os encargos legais da mora, ou seja, multa e juros, ressalvada a incidência de correção monetária entre a data do negócio e a do registro. Custas pela impetrada. Sem condenação em honorária, descabida na espécie (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009). Notifiquem-se a fazenda pública e a autoridade impetrada, para ciência, expedindo-se o necessário. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, ao Reexame Necessário, conforme artigo 14, parágrafo 1º da lei 12.016/09. Servirá a presente como ofício, para fins do artigo 13 da lei nº 12.016/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: LEONARDO MASSAMI PAVÃO MIYAHARA (OAB 228672/SP), JORGE HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 515361/SP)