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1067635-98.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Trata-se de impugnação de crédito distribuída por dependência à Recuperação Judicial nº 1007244-17.2024.8.11.0041, ajuizada por SOAMI AGROINDUSTRIAL LTDA. e CUIABÁ CORRETORA EIRELI em relação ao crédito titularizado por RL CONSULTORIA EM ATIVOS DE CRÉDITO LTDA., no valor de R$ 10.176.365,45. Na sentença de Id. nº 225537369, o pedido foi julgado improcedente, reconhecendo-se a natureza extraconcursal do crédito. Contra a sentença de Id. nº 225537369, as impugnantes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 1013023-08.2026.8.11.0000, conforme informado nos Ids. nº 228140868 e 228140873. Sobreveio, então, comunicação do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, juntada no Id. nº 239500327, por meio do qual, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso para reclassificar o crédito titularizado por RL CONSULTORIA EM ATIVOS DE CRÉDITO LTDA., no valor de R$ 10.176.365,45, da condição de extraconcursal para a Classe III – quirografários do quadro geral de credores da Recuperação Judicial nº 1007244-17.2024.8.11.0041. Posteriormente, no Id. nº 246940892, foi certificado que o referido acórdão transitou em julgado, tendo o documento de Id. nº 246940900 consignado que o trânsito em julgado ocorreu em 28 de julho de 2026. Pois bem. No âmbito da recuperação judicial, a Lei nº 11.101/2005 atribui ao Administrador Judicial funções diretamente relacionadas à formação e atualização do quadro geral de credores. Com efeito, o art. 22, inciso I, alínea “f”, da Lei nº 11.101/2005 estabelece competir ao Administrador Judicial “consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei”. Por sua vez, o art. 18 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que o Administrador Judicial será responsável pela consolidação do quadro geral de credores, tomando por base, entre outros elementos, as decisões proferidas nas impugnações de crédito. Assim, tendo o acórdão de Id. nº 239500327 determinado, de forma expressa, a reclassificação do crédito de RL CONSULTORIA EM ATIVOS DE CRÉDITO LTDA., no valor de R$ 10.176.365,45, para a Classe III – quirografários, e estando o pronunciamento definitivamente acobertado pela coisa julgada, conforme certidões de Ids. nº 246940892 e 246940900, impõe-se a adoção das providências administrativas necessárias à correspondente adequação do quadro geral de credores. Diante do exposto, DETERMINO a intimação do Administrador Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê integral cumprimento ao acórdão de Id. nº 239500327, promovendo a reclassificação do crédito titularizado por RL CONSULTORIA EM ATIVOS DE CRÉDITO LTDA., no valor de R$ 10.176.365,45 (dez milhões, cento e setenta e seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), da condição de extraconcursal para a Classe III – quirografários do quadro geral de credores da Recuperação Judicial nº 1007244-17.2024.8.11.0041, comprovando nos autos o cumprimento da providência. Cumprida a determinação, considerando o trânsito em julgado certificado no Id. nº 246940892 e comprovado no Id. nº 246940900, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito

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