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1067623-24.2022.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067623-24.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANDRE DA ROCHA VIEIRA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, alegando a existência de omissão (i) quanto ao marco temporal dos efeitos da descaracterização (efeito ex nunc), (ii) em relação ao pedido de não condenação em honorários advocatícios, decorrente do reconhecimento do pedido, cancelamento do RIP e não apresentação de contestação; subsidiariamente, pede a fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), bem como de contradição na extinção do processo sem resolução de mérito do pedido declaratório por falta de interesse fundada no reconhecimento administrativo e a concomitante procedência do pedido condenatório com base no mesmo elemento de prova. É o aligeirado relatório. DECIDO. Presentes os requisitos imprescindíveis à interposição do recurso, passo a analisar o mérito. A teor do artigo 1.022 do CPC, a interposição de embargos de declaração é cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou para corrigir eventual erro material. Sem razão a parte embargante. Não há omissão quanto à fixação do marco temporal dos efeitos da descaracterização (efeito ex nunc). O ato administrativo de lavratura da planta de dominialidade em 24/02/2023 possui natureza meramente declaratória e não constitutiva de direitos, tendo a perda do domínio federal ocorrido ex vi legis diretamente com a promulgação da EC 46/2005. Por conseguinte, as cobranças de taxa de ocupação efetuadas após maio de 2005 consubstanciam indébito administrativo, desprovidas de suporte constitucional ou legal. A retroatividade dos efeitos da descaracterização até a edição da EC 46/2005 é decorrência lógica da supremacia constitucional, estando a repetição limitada tão somente pela prescrição quinquenal trazida pelo Decreto nº 20.910/1932, a qual foi devidamente observada na sentença. Não existe omissão quanto à fixação de honorários advocatícios e manifestação acerca do princípio da causalidade. O princípio da causalidade prevê que aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes. No caso concreto, a União deu causa ao ajuizamento da ação ao manter cobranças indevidas de taxa de ocupação por anos após a promulgação da EC 46/2005 e efetuar a arrecadação das guias pagas pela parte autora. Ademais, diferentemente do cenário delineado no REsp 2.091.586/SP — no qual não houve trabalho advocatício nem litígio —, na presente demanda o patrono do autor formulou petição inicial, apresentou emenda regularizadora, atendeu a intimações do juízo e logrou êxito na condenação em quantia certa (restituição de indébito). O simples fato de a União concordar com o mérito após a citação não extingue o trabalho profissional prestado pelo advogado nem o direito à verba remuneratória sucumbencial pelo êxito da pretensão condenatória. Ressalte-se não ser cabível a fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), dada a existência de condenação mensurável de cunho econômico, aplicando-se imperativamente as balizas do art. 85, § 3º, do CPC, conforme decidido no Tema 1.079 do STJ. A alegação de contradição no dispositivo da sentença igualmente não subsiste O acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pleito declaratório decorre da perda superveniente da utilidade/necessidade da chancela judicial para o fim exclusivo de excluir o imóvel do patrimônio da União, porquanto a própria Administração já providenciara o cancelamento do RIP. Por outro lado, o pedido de repetição de indébito (condenatório) remanesceu plenamente útil e necessário, diante da inércia da União em restituir espontaneamente os valores recolhidos no período não prescrito, exigindo o provimento jurisdicional meritório. Portanto, não há discrepância lógica entre extinguir a pretensão declaratória por ausência de utilidade atual e julgar procedente a pretensão condenatória cujos efeitos financeiros pretéritos não foram administrativamente satisfeitos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara

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