2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1067590-63.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO LOURENCO DOS SANTOS NETO ADVOGADO DO(A) AUTOR(A): DR. GILSON DO NASCIMENTO REIS JUNIOR - OAB/PI 24375, DR. MAURICIO BRITO PEREIRA DAMASCENO - OAB/PI 19374 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ FEDERAL GERALDO MAGELA E SILVA MENESES. S E N T E N Ç A SENTENÇA TIPO C Vistos e apreciados. Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário/assistencial. Consta nos autos, petição da autora requerendo desistência da presente ação. Concisamente relatado. FUNDAMENTOS: Formulado, adequadamente, o pleito de desistência da ação, subscrito por advogado habilitado. De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis, "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". Resvala o caso para a hipótese preconizada no art. 485, VIII, do vigorante Código de Processo Civil. Sob esses fundamentos, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM ADENTRAR O MÉRITO, em virtude da desistência, na Ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Teresina (PI), 15 de setembro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.