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1067537-26.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1067537-26.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Ricardo Sabará - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Ante o exposto: (a) REJEITO o pedido de reconhecimento dos efeitos materiais da revelia formulado pelo autor em réplica, nos termos do item II.2; (b) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e, quanto aos pedidos formulados nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do item 3 da petição inicial - anulação do Processo Administrativo nº 11165/2024, substituição da penalidade de cassação, baixa das penalidades no prontuário com comunicação ao RENACH/RENAINF e expedição de ofício ao DETRAN/SP -, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos termos do item II.3; (c) ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, quanto ao pedido formulado na alínea "b" do item 3 da petição inicial - reconhecimento da ilegalidade e desconsideração do Auto de Infração de Trânsito nº SI-B5-205691-5, lavrado em 15/01/2020 -, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão e RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos do item II.4; (d) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova e as provas testemunhal e pericial requeridas, nos termos dos itens II.1 e II.5.7; e (e) CONSIGNO, como fundamentação subsidiária, para a eventualidade de superação, em grau recursal, da preliminar e da prejudicial ora acolhidas, que os pedidos seriam de todo modo julgados IMPROCEDENTES, pelas razões expostas nos itens II.5 e seguintes. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da ré. Considerando que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) é irrisório e não guarda correspondência com o proveito econômico pretendido - a preservação do direito de dirigir por período de dois anos -, sendo certo que a aplicação dos percentuais mínimos do art. 85, § 2º, do CPC conduziria a montante aviltante da dignidade do trabalho profissional, fixo os honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, que envolveu a instrução da defesa com ampla documentação obtida junto às áreas técnicas da ré. P.R.I. e C.. - ADV: SANDRA BARBOSA WADA (OAB 177734/SP), JOSÉ CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 491422/SP), ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP)

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