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1067518-96.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1067518-96.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GRACILENE DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANY THALIA DA SILVA COSTA - MA24085 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GRACILENE DE MATOS ARIANY THALIA DA SILVA COSTA - (OAB: MA24085) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2267392662 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1067518-96.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GRACILENE DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANY THALIA DA SILVA COSTA - MA24085 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GRACILENE DE MATOS em face da UNIÃO FEDERAL (Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA), objetivando a declaração de nulidade dos atos administrativos que suspenderam e/ou cancelaram seu Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com a reativação do registro, o restabelecimento de seus efeitos administrativos, inclusive para habilitação ao Seguro-Defeso, e a concessão de tutela de urgência para reativação do registro no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária (ID 2266344230). A autora afirma ser pescadora profissional artesanal, inscrita no RGP nº MAPA02392227330, tendo a pesca como única fonte de renda. Sustenta que seu registro foi suspenso e posteriormente cancelado em decorrência de atos normativos editados pelo MPA, notadamente as Portarias MPA nº 548/2025, nº 629/2026 e nº 644/2026, sem instauração de processo administrativo individualizado, notificação prévia ou garantia do contraditório e da ampla defesa, o que a impediu de exercer a atividade profissional e de receber o Seguro-Defeso. Informa que interpôs recurso administrativo. Junta aos autos: (I) Carteira de Pescadora Profissional Artesanal (ID 2266344627); (II) comprovante de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), com atividade iniciada em 30/01/2013 e situação cadastral ativa (ID 2266344806); (III) consulta ao sistema PesqBrasil indicando o RGP na situação "Suspenso" desde 06/10/2025 (ID 2266344828); e (IV) Ofício MPA nº 4468/2026/RECURSOS-MPA/MPA, de 20/01/2026, relativo ao encaminhamento do Parecer Recurso nº 5833/2026 – SERMOP/MPA, sem os anexos mencionados (ID 2266344846). Alega a nulidade dos atos administrativos por violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF) e à Lei nº 9.784/1999. Invoca os arts. 98, 300, 537 e 85 do Código de Processo Civil (CPC) e precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), Agravo de Instrumento nº 1024655-48.2023.4.01.0000, sustentando estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória previstos no art. 300 do CPC. Requer os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. Atribui à causa o valor de R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), correspondente ao benefício do Seguro-Defeso. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada sua concessão quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Devem ser observadas, ainda, as restrições legais aplicáveis, especialmente a vedação ao esgotamento do objeto da ação, ainda que parcialmente (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992). No caso concreto, a probabilidade do direito não está evidenciada. Os elementos constantes dos autos indicam que a suspensão do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) da autora decorreu de ato administrativo de caráter coletivo, diante de fraudes e irregularidades cadastrais identificadas pela Controladoria-Geral da União. Ressalte-se que a Portaria MPA nº 548/2025 (disponível em: , ora impugnada, fundamenta-se expressamente no art. 25, caput, inciso III, da Portaria nº 127/2023 do MPA, segundo o qual: “Art. 25. A suspensão da Licença de Pescador e Pescadora Profissional será aplicada nos seguintes casos: (...) III - por decisão motivada do Ministro de Estado do Ministério da Pesca e Aquicultura no caso de indício de fraude que caracterize o art. 171 ou o art. 299 do Código Penal Brasileiro.” O referido dispositivo condiciona a suspensão da licença à existência de indícios concretos de fraude, aptos a caracterizar, em tese, os delitos de estelionato (art. 171 do Código Penal) ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), bem como à prolação de decisão administrativa devidamente motivada, que foi exatamente o que ocorreu. Logicamente, tratando-se de benefício que envolve mais de 130.000 interessados, exigir-se decisão individualizada do Ministro de Estado para cada envolvido é excessivo. Nesses casos, o contraditório e a ampla defesa diferidos não é vedado no procedimento administrativo, especialmente quando estão em jogo escassos recursos públicos e evidenciadas numerosas fraudes. De qualquer modo, deve ser identificado para cada envolvido o problema que motivou o cancelamento do registro e dado prazo para o interessado regularizar a situação, o que, à primeira vista, foi garantido. 1 _ Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. 2 _ DEFIRO a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pelas partes autoras, ID 2266344806. 3 _ Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC, observada a prerrogativa de prazo em dobro, quando aplicável. 4 _ Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 5 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica prevista no art. 12 do CPC, ressalvadas as exceções legais. Brasília/DF, na data da assinatura digital. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF

  2. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1067518-96.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GRACILENE DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANY THALIA DA SILVA COSTA - MA24085 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GRACILENE DE MATOS ARIANY THALIA DA SILVA COSTA - (OAB: MA24085) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2267392662 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1067518-96.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GRACILENE DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANY THALIA DA SILVA COSTA - MA24085 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GRACILENE DE MATOS em face da UNIÃO FEDERAL (Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA), objetivando a declaração de nulidade dos atos administrativos que suspenderam e/ou cancelaram seu Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com a reativação do registro, o restabelecimento de seus efeitos administrativos, inclusive para habilitação ao Seguro-Defeso, e a concessão de tutela de urgência para reativação do registro no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária (ID 2266344230). A autora afirma ser pescadora profissional artesanal, inscrita no RGP nº MAPA02392227330, tendo a pesca como única fonte de renda. Sustenta que seu registro foi suspenso e posteriormente cancelado em decorrência de atos normativos editados pelo MPA, notadamente as Portarias MPA nº 548/2025, nº 629/2026 e nº 644/2026, sem instauração de processo administrativo individualizado, notificação prévia ou garantia do contraditório e da ampla defesa, o que a impediu de exercer a atividade profissional e de receber o Seguro-Defeso. Informa que interpôs recurso administrativo. Junta aos autos: (I) Carteira de Pescadora Profissional Artesanal (ID 2266344627); (II) comprovante de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), com atividade iniciada em 30/01/2013 e situação cadastral ativa (ID 2266344806); (III) consulta ao sistema PesqBrasil indicando o RGP na situação "Suspenso" desde 06/10/2025 (ID 2266344828); e (IV) Ofício MPA nº 4468/2026/RECURSOS-MPA/MPA, de 20/01/2026, relativo ao encaminhamento do Parecer Recurso nº 5833/2026 – SERMOP/MPA, sem os anexos mencionados (ID 2266344846). Alega a nulidade dos atos administrativos por violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF) e à Lei nº 9.784/1999. Invoca os arts. 98, 300, 537 e 85 do Código de Processo Civil (CPC) e precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), Agravo de Instrumento nº 1024655-48.2023.4.01.0000, sustentando estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória previstos no art. 300 do CPC. Requer os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. Atribui à causa o valor de R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), correspondente ao benefício do Seguro-Defeso. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada sua concessão quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Devem ser observadas, ainda, as restrições legais aplicáveis, especialmente a vedação ao esgotamento do objeto da ação, ainda que parcialmente (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992). No caso concreto, a probabilidade do direito não está evidenciada. Os elementos constantes dos autos indicam que a suspensão do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) da autora decorreu de ato administrativo de caráter coletivo, diante de fraudes e irregularidades cadastrais identificadas pela Controladoria-Geral da União. Ressalte-se que a Portaria MPA nº 548/2025 (disponível em: , ora impugnada, fundamenta-se expressamente no art. 25, caput, inciso III, da Portaria nº 127/2023 do MPA, segundo o qual: “Art. 25. A suspensão da Licença de Pescador e Pescadora Profissional será aplicada nos seguintes casos: (...) III - por decisão motivada do Ministro de Estado do Ministério da Pesca e Aquicultura no caso de indício de fraude que caracterize o art. 171 ou o art. 299 do Código Penal Brasileiro.” O referido dispositivo condiciona a suspensão da licença à existência de indícios concretos de fraude, aptos a caracterizar, em tese, os delitos de estelionato (art. 171 do Código Penal) ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), bem como à prolação de decisão administrativa devidamente motivada, que foi exatamente o que ocorreu. Logicamente, tratando-se de benefício que envolve mais de 130.000 interessados, exigir-se decisão individualizada do Ministro de Estado para cada envolvido é excessivo. Nesses casos, o contraditório e a ampla defesa diferidos não é vedado no procedimento administrativo, especialmente quando estão em jogo escassos recursos públicos e evidenciadas numerosas fraudes. De qualquer modo, deve ser identificado para cada envolvido o problema que motivou o cancelamento do registro e dado prazo para o interessado regularizar a situação, o que, à primeira vista, foi garantido. 1 _ Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. 2 _ DEFIRO a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pelas partes autoras, ID 2266344806. 3 _ Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC, observada a prerrogativa de prazo em dobro, quando aplicável. 4 _ Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 5 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica prevista no art. 12 do CPC, ressalvadas as exceções legais. Brasília/DF, na data da assinatura digital. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF

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