Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1067487-52.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A decisão de Id. 2252071339 verificou que as requisições de pagamento foram expedidas enquanto o agravo de instrumento interposto pela União estava pendente de julgamento definitivo e, por essa razão, determinou o cancelamento dos requisitórios, condicionando a efetivação da medida à ausência de insurgência recursal das partes. Intimadas, quase todos os exequentes manifestaram apenas ciência (Id. 2258265495), enquanto o Espólio de Laureci Bezerra Ramos pediu o não cancelamento do precatório depositado e a manutenção do incidente de bloqueio, argumentando que a devolução dos valores implicará atraso na satisfação do crédito e e que deve ser privilegiada a conservação dos atos processuais válidos (Id. 2253049377). A União se manifestou. Indefiro o pedido, porque a decisão assentou, de forma clara, que "a expedição de precatório somente deverá ocorrer após a verificação do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença", o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista que "houve expedição de requisição de pagamento na pendência de julgamento definitivo de recurso de agravo de instrumento, o que torna irregular o(s) precatório(s) expedido(s) e impõe o cancelamento do(s) respectivo(s) requisitório(s)", tratando-se de ato viciado e insuscetível de convalidação ou conservação. Uma vez que não houve interposição de recurso contra a decisão retro, à Secretaria para cumpri-la. Após, suspenda-se o curso dos autos até o trânsito em julgado do AI 1017612-26.2024.4.01.0000. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1067487-52.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A decisão de Id. 2252071339 verificou que as requisições de pagamento foram expedidas enquanto o agravo de instrumento interposto pela União estava pendente de julgamento definitivo e, por essa razão, determinou o cancelamento dos requisitórios, condicionando a efetivação da medida à ausência de insurgência recursal das partes. Intimadas, quase todos os exequentes manifestaram apenas ciência (Id. 2258265495), enquanto o Espólio de Laureci Bezerra Ramos pediu o não cancelamento do precatório depositado e a manutenção do incidente de bloqueio, argumentando que a devolução dos valores implicará atraso na satisfação do crédito e e que deve ser privilegiada a conservação dos atos processuais válidos (Id. 2253049377). A União se manifestou. Indefiro o pedido, porque a decisão assentou, de forma clara, que "a expedição de precatório somente deverá ocorrer após a verificação do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença", o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista que "houve expedição de requisição de pagamento na pendência de julgamento definitivo de recurso de agravo de instrumento, o que torna irregular o(s) precatório(s) expedido(s) e impõe o cancelamento do(s) respectivo(s) requisitório(s)", tratando-se de ato viciado e insuscetível de convalidação ou conservação. Uma vez que não houve interposição de recurso contra a decisão retro, à Secretaria para cumpri-la. Após, suspenda-se o curso dos autos até o trânsito em julgado do AI 1017612-26.2024.4.01.0000. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)