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1067487-50.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1067487-50.2026.8.13.0024/MG AUTOR: GERSON HENRIQUE ADVOGADO(A): ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA (OAB RJ152798) RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO(A): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB MG206008) RÉU: MASTER SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): MONICA CANDIDO DA SILVA (OAB RJ229851) RÉU: BANCO DO BRASIL SA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos encontra-se abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, afetado pela Segunda Seção daquela Corte no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP. A questão submetida a julgamento consiste em “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. No caso dos autos, a parte autora sustenta, em síntese, a ilicitude da cobrança extrajudicial de débitos prescritos, inclusive mediante sua disponibilização em plataforma destinada à negociação de dívidas, postulando a declaração de inexigibilidade das obrigações e a reparação dos danos morais que afirma ter experimentado. As partes requeridas, por sua vez, defendem, dentre outras questões, que a prescrição não extingue a obrigação, mas apenas a pretensão de cobrança judicial, sustentando a possibilidade de cobrança extrajudicial do débito enquanto obrigação natural. Evidencia-se, portanto, que a solução da controvérsia pressupõe o enfrentamento da mesma questão jurídica submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema nº 1.264 do STJ. Por ocasião da afetação, foi determinada a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, individuais ou coletivos, em tramitação na primeira ou na segunda instância, abrangendo, ainda, os feitos em que tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial. Assim, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se às anotações pertinentes. Após a definição da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, retornem os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se.

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