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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1067485-23.2025.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - W.L.N. - T.R.S. - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de guarda e regime de convivência proposta por W.L.N., em face de T.R.S., com relação a L.Z.N. Houve recolhimento das custas processuais pelo autor, importando desistência ao pedido inicial de gratuidade da justiça. Pleito liminar deferido parcialmente às fls. 315/316. A requerida habilitou-se nos autos e ofereceu contestação às fls. 465/479. Gratuidade da justiça indeferida à requerida às fls. 765. Réplica às fls. 770/786. Passo a sanear o feito. 1. Prejudicado o pedido com relação ao dia dos pais, vez que superada a data. 2. No mais, partes devidamente representadas, feito formalmente em ordem até o presente momento. 3. Quanto aos pedidos de guarda e regulamentação de visitas, deve-se priorizar os interesses do menor, para o fim de resguardar seu bem-estar, evitando-se situação de insegurança e instabilidade ao infante. Assim necessária a instrução do feito a fim de se apurar qual regime de guarda e convivência melhor se adequa ao caso. Será admitida a prova documental, nos estritos termos dos artigos 434 e 435 do CPC. O ônus da prova fica distribuído conforme regra do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Dou o feito por saneado. 4. Digam as partes se há interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a pertinência de cada qual para o deslinde do feito (demonstração de qual fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos alegados nos autos se pretende provar), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Ressalto, por oportuno, que pedidos genéricos serão de pronto indeferidos. 5. Sem prejuízo, ante os princípios que regem o processo civil, designo a audiência de conciliação, na modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiências desta vara, para o dia 03 de novembro de 2026, às 13:30 horas. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus patronos, a comparecer à audiência no dia e horário indicados e advertidas que a ausência injustificada ao ato poderá ser apenado com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Sem prejuízo, nada impede que haja tentativa de acordo entre as partes, por meio de seus patronos. Nesse contexto, e à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, em caso de eventual composição do litígio, as partes deverão comunicar imediatamente ao juízo. Intime-se. Ciência ao MP.. - ADV: CASSIA CASTRO CARNEIRO RODRIGUESA (OAB 51595/GO), MURILO BABILONE (OAB 31520/ES), RAFAELA EMILIA FAQUERES PEREIRA (OAB 156540/MG)
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