Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1067474-91.2025.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.T.S. - E.S.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c guarda, visitas e alimentos aos filhos menores das partes Davi e Luiz Carlos, ajuizada por C.T.S., em face de E.DosS.T.. Aduz a inicial que as partes se casaram em 12/12/2015 pelo regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separadas de fato desde 23/07/2025, sem possibilidade de reconciliação, postulando pela decretação do divorcio e dispensa recíproca de alimentos entre os divorciandos. Pretende a partilha dos bens listados às fls. 03, na seguinte forma: (i) 01 veículo para o autor; (ii) à requerida o imóvel, um veículo e os bens móveis que guarnecem o lar conjugal. Oferta alimentos ao filho Davi em 25% de seus rendimentos líquidos ou 25% do salário mínimo nacional vigente. Postula a fixação da guarda compartilhada do menor, com residência base materna e, visitas em seu favor, conforme regramento proposto às fls. 07/08, reiterado no item "f" de fls. 09. Arbitrados alimentos provisórios em favor dos filhos nos termos ofertados (fls. 42/43). A requerida ofertou contestação com reconvenção (flls. 68/73), na qual, concordou com a decretação do divórcio, postulou pela fixação dos alimentos em favor dos filhos em 30% dos rendimentos líquidos do genitor ou 50% do salário mínimo nacional. Concordou com a fixação da guarda compartilhada, com residência base materna. Postulou pela designação de audiência de tentativa de conciliação, para encontrar um consenso em relação às visitas, considerando a rotina do menor. Concordou com a partilha na forma proposta na exordial, contudo, alegou ter um imóvel sido sonegado na Bahia. Em sede de reconvenção, postulou pela partilha do imóvel na Bahia, na proporção de 50% para cada parte. Réplica (fls. 84/87), na qual apresentado aditamento à inicial, para inclusão de dois terrenos na Bahia, pedido de exclusão do veículo Chevrolet Meriva, posto que alienado e partilhado o produto de forma consensual, requerendo a partilha de todos os bens na proporção de 50% para cada parte. Impugnou o pedido de gratuidade processual da ré, ofertou alimentos em 30% de seus rendimentos líquidos ou 30% do salário mínimo nacional. Determinada a manifestação da requerida e instadas as partes a se manifestar sobre as provas que pretendem produzir (fls. 88). Houve manifestação da parte requerida (fls. 91/95), informando possuir apenas um lote de terreno em São José do Itaporã, Muritiba - BA, que lhe pertence com exclusividade, posto que adquirido antes do casamento, em 03/10/2012. Reiterou que o requerente possui imóvel na Bahia adquirido durante a união,situado Rua Eusébio Messias Loteamento Parque das Mangueiras, CEP: 44340000, Bairro Centro - BA, pugnando pela partilha. Rejeitou o pedido aditamento à inicial. Rejeitou o pedido de fixação de alimentos em 30% do salário-mínimo para a hipótese de desemprego u ausência vínculo, concordando apenas com 30% dos rendimentos líquidos. Seguida de manifestação do autor, ofertando alimentos nos termo da exordial (25% dos rendimentos líquidos ou 25% do salário mínimo nacional), reiterando a impugnação à gratuidade processual deferida à ré. Afirmou que não possui a propriedade apresentada pela ré postulando pela busca das matrículas dos terrenos e nome da requerida. Não se opôs a designação de audiência de tentativa de conciliação (fls. 107/110). Juntou documento (fls. 111). O Ministério Público opinou pelo julgamento parcial do mérito relativamente ao divórcio e guarda, saneamento do feito, determinação de especificação de provas e aferição da capacidade contributiva do alimente (fls. 114/116). Relatados. Decido. De proêmio, considerando que há oferta de alimentos em favor dos menores Davi e Luiz Carlos, determino a sua inclusão no polo passivo. Providencie a Z. Serventia, no sistema informatizado. No prazo de 10 dias, regularize a requerida a representação processual dos menores, apresentando procuração devidamente outorgada, declaração de hipossuficiência e cópia de seus documentos pessoais (CPF, RG ou certidão de nascimento). Rejeito a impugnação à gratuidade processual postulada pela requerida Elisângela, porquanto desprovida de prova documental. Tratam-se, por ora de meras alegações, incapazes de infirmar a presunção relativa de necessidade, declarada às fls. 74. Confira-se, a respeito, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à Execução - Despesas Condominiais - Insurgência do exequente contra a r. decisão que rejeitou a impugnação da justiça gratuita concedida ao executado - Descabimento - Cabe o ônus da prova ao impugnante - Presunção de hipossuficiência não foi ilidida no caso concreto - De rigor, manter o benefício da justiça gratuita concedido - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Inteligência dos artigos 98, 99 § 2º, § 3º e § 4º, do CPC e inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21804090520218260000 SP 2180409-05 .2021.8.26.0000, Relator.: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Pelo que se vê, a impugnação não afasta a presunção de necessidade da autora. Diante do exposto, defiro à requerida Elisângela, diante da declaração de hipossuficiência de fls. 74 a gratuidade processual. Anote-se. Outrossim, recebo o pedido reconvencional, como PEDIDO CONTRAPOSTO, porquanto trata de partilha dos bens amealhados durante a união possuindo pertinência com os pedidos da exordial. Informou o autor terem as partes vendido o veículo Meriva e partilhado o produto da venda, pretendo a exclusão do bem do rol partilhável. Manifeste-se a requerida, no prazo de 10 dias, no tocante. Defiro a pesquisas de bens imóveis de propriedade nas partes através dos Sistema ARISP, SREI ou equivalente, mais especificamente no Estado da Bahia, juntando-se aos autos, eventual certidões de matrícula dos imóveis localizados. Providencie-se. MAJORO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS aos menores Davi e Luiz Carlos, considerando que em certo momento houve concordância do alimente, e, tratando-se de duas crianças, para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante ou, 30% do salário mínimo nacional para as hipóteses de ausência de vínculo formal de emprego ou desemprego. Oficie-se à empregadora (fls. 14), para desconto dos alimentos em folha de pagamento. Informe a genitora os dados bancários para depósito dos alimentos, no prazo de 05 dias. Após, oficie-se. Outrossim, restou incontroverso o desejo das partes de se divorciar e de estabelecer a guarda compartilhada dos filhos menores com residência base materna. Com efeito, dispõe o atual Código de Processo Civil, em seu artigo 356, incido I: "O Juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I- mostrar-se incontroverso. II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355." E, considerando tratar-se de pedido incontroverso, desnecessária qualquer prova. Desta feita, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, nos termos do artigo 356, inciso II do CPC, para: (a) decretar o divórcio do casal, com fundamento no §6º do artigo 226 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 66/2010. Apresente o requerente cópia da certidão de casamento das partes, no prazo de 05 dias. Após, expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil Competente, cumprindo aos interessados a impressão e o encaminhamento; (b) FIXAR a guarda dos menores D.L.S.S. e L.C.deS.S. (fls. 17/19), na forma compartilhada entre os genitores, com residência base materna. Considerando o desejo das partes, incompatível com o desejo de recorrer (§único do art.1.000 do CPC), esta decisão transita em julgado nesta data, dispensando-se a certidão. Outrossim, vez que não houve acordo em relação à partilha, visitas e alimentos, prossiga-se nestes autos para julgamento. Deverá a genitora apresentar proposta de visitas provisórias, no prazo de 10 dias, sob pena de colhimento da apresentada no item "f" de fls. 09. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as de maneira detalhada com indicação dos fatos (controvertidos, pertinentes e relevantes) a serem demonstrados. Ainda, em igual prazo de 15 dias, indiquem as partes e patronos seus respectivos e-mails, para designação de audiência de tentativa de conciliação, considerando que ambas as partes manifestaram-se favoravelmente à designação. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUANA DE AQUILES URBANO (OAB 436675/SP), DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.