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1067465-89.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 12ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1067465-89.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: JOSIANE MARQUES PEREIRA ADVOGADO(A): MONICA ALICE BRANCO PÉREZ (OAB SP286277) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO (OAB SP525524) ATO ORDINATÓRIO Termo de Compromisso de Curador e Certidão de Curatela Provisória expedidos e à disposição do curador, nesta Secretaria do Juízo.

  2. Intimação

    TJMG · 12ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1067465-89.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: JOSIANE MARQUES PEREIRA ADVOGADO(A): MONICA ALICE BRANCO PÉREZ (OAB SP286277) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO (OAB SP525524) DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por JOSIANE MARQUES PEREIRA em face de APARECIDA DO CARMO MARQUES PEREIRA, na qual sustenta que sua genitora, ora requerida, não possui condições/discernimento para exercer os atos da vida civil, sob o fundamento de que a requerida apresenta quadro do Transtorno do Espectro Autista (TEA), com suporte substancial (nível 2), apresentando incapacidade total e permanente para atividades laborais e para a vida independente. Parecer do representante do Ministério Público ao evento 23, DOC1, no qual se manifestou favoravelmente ao deferimento da curatela provisória. É o necessário. DECIDO. 1. Atendidos os requisitos legais, CONCEDO à autora a gratuidade da Justiça. 2. DEFIRO a prioridade de tramitação. Proceda-se ao devido registro ao requerente. Em primeiro lugar, ressalto que, nos termos do art. 747, II, do Código de Processo Civil, a requerente possui legitimidade para promover a interdição, uma vez que restou devidamente comprovado o vínculo de parentesco. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, com previsão no art. 84, §§ 1º e 3º da Lei 13.146 de 2015. Assim, considerando o início de prova acerca da doença que acomete a curatelada, as condições da requerente e as demais especificidades do caso, tenho que a medida que se impõe é a antecipação dos efeitos da sentença, de forma provisória, até que se proceda à completa instrução do feito. Pelo exposto, DEFIRO a Curatela Provisória de APARECIDA DO CARMO MARQUES PEREIRA à requerente, JOSIANE MARQUES PEREIRA, expedindo-se e firmando-se o competente termo sine die em Secretaria. Atento a lei 13.146/15, bem como as limitações da requerida descritas no laudo médico, limito os poderes da curatela somente para fins patrimoniais, podendo a curadora praticar todos os atos de administração dos bens e renda da curatelada (art. 85, do referido Estatuto), respeitando as proibições do art. 1781 c/c arts 1.774, 1.748 e 1.749, todos do CC/02, notadamente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. 3. Deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 751 do CPC, e, DETERMINO a citação da requerida para que apresente impugnação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Sr. Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado, certificar de forma pormenorizada a situação física e mental da interditanda, bem como esclarecer acerca da possibilidade de seu comparecimento presencial a este Juízo, para eventual audiência de entrevista a ser designada. 4. Acaso decorra o prazo "in albis", defiro, desde já, a nomeação de Curadora Especial à requerida na pessoa da Defensora Pública atuante nesta Vara. P.I.

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