2026-09-16 · TJSP
Processo 1067427-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sérgio Cardoso Ramos Filho - - Gabriella Galdino Vilela Dourado - AEROLINEAS ARGENTINAS S.A - Vistos. De proêmio, observo que entende este juízo, diante dos fatos e fundamentos indicados pelas partes, que os danos ora discutidos, ocorridos na execução do contrato de transporte aéreo, decorreram de questão que a jurisprudência pátria classifica como fortuito interno, não se tratando de hipótese de responsabilidade civil em razão de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, sendo, pois, inaplicável na espécie a suspensão imposta pelo Tema 1417 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido vem decidindo a E. Corte Bandeirante (Apelação Cível nº 1044140-25.2025.8.26.0100, 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator MARCELO IELO AMARO, j. 18 de dezembro de 2025, entre outros). Assim, não há que se falar em suspensão do presente processo. Por cautela, aguarde-se decurso do prazo recursal acerca da presente, tornando oportunamente conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO (OAB 42205/BA), SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO (OAB 42205/BA), NALU YUNES MARONES DE GUSMAO (OAB 288600/SP), SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO (OAB 42205/BA)