2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1067415-80.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TRIUNFO DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR MENDES DOS SANTOS - GO63009 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros DECISÃO 1. Mandado de segurança impetrado por TRIUNFO DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA, pretendendo compelir a autoridade coatora a encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional débitos do Simples Nacional que, segundo sustenta, já preencheriam os requisitos regulamentares para remessa, a fim de viabilizar sua inscrição em dívida ativa e posterior regularização fiscal. Em sede liminar, requer que o Delegado da Receita Federal em Goiânia promova, no prazo de cinco dias, ou subsidiariamente de dez dias, a remessa dos créditos elegíveis indicados no Anexo I, no valor de R$ 420.041,78, com indicação individualizada dos motivos de eventual não encaminhamento. Subsidiariamente, pede decisão administrativa conclusiva e motivada acerca da elegibilidade de cada débito. É o relatório decido. 2. O deferimento de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009: relevância do fundamento (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora). A plausibilidade do direito alegado emerge reconhecível parcialmente. Infere-se da Portaria 447, editada em outubro de 2018 pelo Ministério da Fazenda, que o prazo de 90 dias estipulado para a Receita Federal enviar débitos – tributários ou não – à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional somente começa a fluir a partir do momento em que tais débitos se tornam exigíveis (art. 2º). A exordial revela que o referido limite temporal não foi alcançado por todos os débitos atribuídos pela Receita Federal à parte impetrante: alguns deles venceram em agosto de 2026, ou seja, menos de 3 meses antes da impetração do presente writ, não gerando, nesse ponto, obrigação de envio imediato à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa da União. É ainda digno de nota que, mesmo em relação aos débitos vencidos há mais de 90 dias, não há falar em direito subjetivo do devedor a que eles sejam, de imediato, inscritos em dívida ativa para ulterior protesto ou cobrança (judicial ou amigável, inclusive mediante transação com pagamento parcelado e redução de encargos). O ato de inscrição constitui prerrogativa da Fazenda Pública, mais precisamente da PGFN, após apurar a certeza e liquidez da dívida (art. 12, I, da Lei Complementar 73/1993). Ao Judiciário descabe, mercê do postulado da separação dos poderes, interferir na seara administrativa, tomando para si a tarefa de determinar quando a inscrição em dívida ativa há de ser levada a efeito, no afã de atender a situação peculiar de tal ou qual contribuinte. Tampouco é tarefa jurisdicional estabelecer que, uma vez feita a inscrição, o montante respectivo seja inexoravelmente pago no âmbito da PGFN sob a dinâmica de transação. Adstrita a plausibilidade jurídica unicamente aos débitos da parte impetrante cuja exigibilidade remonta há mais de 90 dias, o perigo da demora reside na necessidade de a Receita Federal promover seu imediato envio à PGFN, ensejando a este órgão fazendário exercer privativa atribuição de abrir procedimento – cujo ritmo, repita-se, não compete ao Judiciário ditar – destinado a avaliar a pertinência de inscrição em dívida ativa e de eventual transação. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido direcionado à inclusão de referidos débitos em conta de transação específica. À luz do axioma hermenêutico ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, se a lógica fundamental subjacente é a mesma, há de incidir a mesma regra jurídica. Deveras, a transação em matéria tributária, conforme disciplinada pelo artigo 171 do Código Tributário Nacional e pela Lei n. 13.988/2020, é uma modalidade de extinção do crédito tributário que envolve concessões mútuas entre a Fazenda Pública e o devedor. Trata-se de ato discricionário da administração tributária, pautado por critérios de conveniência e oportunidade, sobre o qual não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A análise dos requisitos para a transação, bem como a definição das condições para sua celebração, compete exclusivamente à autoridade fazendária, não se configurando como um direito do contribuinte. 3. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, tão apenas para determinar à autoridade impetrada que promova imediata remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos da parte impetrante na esfera da Receita Federal, descritos na inicial, que se acham exigíveis há mais de 90 dias, sendo certo que o ato de inscrição propriamente dito e o estabelecimento de transação tributária específica constitui prerrogativa da Fazenda Pública, mais precisamente da PGFN, após apurar a certeza e liquidez da dívida (art. 12, I, da Lei Complementar 73/1993). Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumprida a determinação acima, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias e dar imediato cumprimento da presente decisão. Dê-se ciência à entidade correlata, por seu órgão de representação, para, desejando, ingressar no polo passivo. Escoados os prazos para informações e resposta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Oportunamente, concluam-se os autos para sentença. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta