2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1067403-23.2024.8.26.0100/SPAUTOR: ADEILSON OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento: i) das despesas processuais, atualizadas do desembolso; ii) de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da causa, com juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), com observância dos índices oficiais regularmente estabelecidos. Contudo, a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais permanecerá suspensa, em razão de a parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade processual (evento21), observando-se, no mais, o disposto no art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.