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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1067357-34.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB PE019595) EXECUTADO: IMPERIO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): JOSE PESSOA LINS JUNIOR (OAB PE026290) EXECUTADO: JOSE LUCIANO LOBO NOVELINO NETO ADVOGADO(A): JOSE PESSOA LINS JUNIOR (OAB PE026290) DESPACHO/DECISÃO Embora em anteriores oportunidades esse Magistrado tenha indeferido a busca de informações por meio do CCS (Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil), passo a adotar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo por não abranger dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)" Defiro a expedição de ofício para o Banco Central para que informe a existência de transações financeiras vinculadas ao dados da parte executada Teresa Joaquina Freire de Oliveira, CPF nº 061.124.774-75, a partir do CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Observo que a reposta deverá ser encaminhada diretamente ao 6º Ofício Cível Central, e-mail: upj6a10cv@tjsp.jus.br, ficando a cargo do interessado eventuais despesas cobradas pelo informante. Via digitalmente assinada e impressa desta decisão servirá de ofício a ser encaminhado pela parte interessada. Intime-se.
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