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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1067310-80.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Adriana da Silva Pires - Consigno que a coisa julgada no mandando de segurança coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, impetrado pela AFAM em face do Estado de São Paulo, determinou a incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE aos vencimentos dos militares associados, para todos os efeitos legais, nos moldes da Lei Complementar nº 1.197/13, com os pagamentos das diferenças daí decorrentes no período de 25/06/2012 a 01/03/2013. Considerando as disposições do título executivo que embasa o presente feito, e a limitação de alcance subjetivo e objetivo assentadas por instância superior, dessume-se que a norma individualizada beneficia os associados da AFAM que comprovarem sua filiação à época do ajuizamento do cumprimento de sentença, e que o pagamento das diferenças decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE aos vencimentos dos militares associados, para todos os efeitos legais, no período de 25/06/2012 a 01/03/2013, repercute sobre os quinquênios, sexta-parte, Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), inclusive, e outras verbas que compõe os vencimentos. Estabelecidas essas premissas, tenho que, no que diz respeito à legitimidade ativa, deve ser comprovado o vínculo associativo na data do ajuizamento do cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, Incorporação do Adicional de Local de Exercício - ALE. 1. Suspensão da execução. Inviabilidade. Reclamação ajuizada por violação ao que foi decidido no IRDR 05 que não possui natureza jurídica de recurso e não tem a capacidade de obstar o trânsito em julgado de sentença ou acórdão, salvo se concedido o efeito suspensivo pelo Órgão ou Tribunal a que ela foi direcionada - o que não ocorre no caso dos autos. 2. Ilegitimidade ativa. Título executivo que expressamente restringe seus efeitos aos associados da AFAM. Necessidade de comprovação dessa condição no momento em que requerido o cumprimento de sentença. Caso em que parcela dos exequentes não se desincumbiu da respectiva prova que, embora instada a tanto. Extinção do cumprimento de sentença que se impõe em relação a eles. 3. Agravo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002251-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de/ Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) Do referido julgado, extrai-se o seguinte trecho: "E, no caso, como se extrai das declarações fornecidas pela associação impetrante que o patrono dos exequentes anexou ao agravo (fls. 51/59 apenas Gerson Donizete Squive, Glanfranco Viscardi Pellegrine e Lucymara Nunes Miranda (fl. 57) fizeram prova suficiente de serem associados na data do ajuizamento do cumprimento de sentença (março de 2020), sendo que todos os demais romperam o vínculo em momento anterior ao pedido de cumprimento individual. Assim, extingue-se o incidente de origem em relação aos agravados que não lograram provar essa condição. (...)" No caso, a parte exequente não logrou êxito em comprovar que os exequentes Anderson Gavioli, Diogo Jose da Silva, Guilherme Antonelo Hastenreiter Dias, José Ricardo Teruel Atêncio e Nestor Thomazo Neto eram filiados à AFAM na data do ajuizamento do presente incidente, de modo que forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa desses exequentes. Isso posto, julgo extinto o cumprimento de sentença em relação a Anderson Gavioli, Diogo Jose da Silva, Guilherme Antonelo Hastenreiter Dias, José Ricardo Teruel Atêncio e Nestor Thomazo Neto, ante a ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 535, inciso II, do CPC. Diante da sucumbência, condeno os exequentes ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 para cada exequente, com fundamento no artigo 85, §8º, CPC, observado o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Em relação aos exequentes Edivaldo da Silva Ribeiro, João Felix Bezerra, João Souza dos Santos, Marcelo Pereira da Silva e Nelson Luiz da Silva, deverá a parte exequente, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, juntar novos demonstrativos de pagamento ou declaração da AFAM, tendo em vista que os demonstrativos juntados aos autos demonstram apenas que integrava o quadro associativo da referida associação no mês anterior ao ajuizamento deste incidente (04/12/2019), sob pena de extinção em relação aos que não fizerem. No que diz respeito aos demais exequentes, prossiga-se a execução, uma vez comprovado que eram associados da AFAM no momento da instauração do cumprimento de sentença. Quanto ao prosseguimento, observo que as partes divergem exclusivamente quanto aos critérios técnicos para a elaboração do cálculo. Considerando que a persistência da divergência ensejará a necessidade de perícia contábil, tal procedimento acarretará ônus financeiro à Fazenda Executada, devido ao pagamento de honorários ao profissional particular, uma vez que a contadoria judicial auxiliar aos juízos da Fazenda Pública da Capital foi desativada. Por outro lado, a conversão do julgamento em diligência implicará ônus também para o Exequente, pois o atraso na homologação da conta e, consequentemente, na expedição do ofício requisitório, é consequência do retorno do processo à fila de conclusão, sujeitando-o a nova espera na ordem cronológica de apreciação, em um cenário de sobrecarga de processos. Diante disso, e considerando a razoabilidade e a celeridade processual, concedo às partes prazo final para manifestação acerca dos cálculos a serem apresentados. Transigindo as partes, tornem os autos em fila própria para homologação dos cálculos. Na hipótese de não se obter consenso, tornem os autos conclusos para a designação de perito. Prazo: 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. - ADV: RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP)
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