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1067290-61.2021.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1067290-61.2021.4.01.3800/MGAUTOR: VAILSON NEVES MORAIS ADVOGADO(A): ARMANDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB MG109990) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: a) Declaro como tempo de serviço especial prestado pelo autor o período de 01/10/2017 a 12/11/2019; b) Em razão do reconhecimento do período especial indicado na alínea ?a?, somado aos períodos especiais já considerados pelo INSS (29/03/1994 a 05/03/1997 e 01/06/2003 a 30/09/2017), convertidos em tempo comum pela aplicação do fator 1,4, somados, ainda, aos períodos comuns constantes do CNIS, condeno o INSS a CONCEDER/IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 196.431.465-5, com DIB em 20/02/2025 (REAFIRMAÇÃO DA DER), observadas as regras de transição da EC 103/2019, uma vez que cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 8 dias), ressalvada a possibilidade de opção por DIB posterior, caso esta se revele mais vantajosa; c) Declaro o direito da parte autora de formular opção pelo melhor benefício, cabendo ao INSS, na fase de cumprimento, apurar a renda mensal inicial mais vantajosa ao segurado, facultando-se a ele optar pela DIB que resulte em maior proveito econômico, nos termos da fundamentação. Condeno o INSS a pagar as parcelas em atraso desde a data em que devido o benefício (20/02/2025). As diferenças deverão ser acrescidas de juros moratórios a partir da citação e atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação ou execução, sem necessidade de discriminação, neste momento, dos índices aplicáveis a cada período. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em percentual da condenação - entendida como a soma das parcelas devidas à parte autora até a presente data (Súmula 111 do STJ) - a ser apurado por ocasião do cumprimento da sentença, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015; e condeno o autor ao pagamento de honorários ao patrono do INSS, em quantia equivalente a 15% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC . Em relação ao autor, no entanto, a exigibilidade deve permanecer suspensa, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

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