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1067256-94.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1067256-94.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: EDUCBANK PAGAMENTOS EDUCACIONAIS S.A. ADVOGADO(A): MARCIO KOJI OYA (OAB SP165374) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 236: indefiro o pedido de bloqueio/suspensão das chaves “PIX” vinculadas ao CPF da parte executada, diante da ausência de previsão legal ou regulamentação específica que autorize a adoção de tal medida. Ademais, o PIX constitui apenas uma modalidade de transferência de recursos, à semelhança de outras já existentes, como TED e DOC, não se tratando de instrumento autônomo de custódia de valores. Os recursos movimentados por meio dessa ferramenta necessariamente transitam por contas bancárias vinculadas a instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, as quais já se encontram submetidas ao sistema Sisbajud. Outrossim, eventual bloqueio de chaves PIX implicaria, na prática, medida análoga à quebra de sigilo bancário, de caráter excepcional e invasivo, cuja adoção demanda expressa previsão legal ou ordem judicial devidamente fundamentada em hipóteses específicas, o que não se verifica no presente caso. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1067256-94.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: EDUCBANK PAGAMENTOS EDUCACIONAIS S.A. ADVOGADO(A): MARCIO KOJI OYA (OAB SP165374) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 236: indefiro o pedido de bloqueio/suspensão das chaves “PIX” vinculadas ao CPF da parte executada, diante da ausência de previsão legal ou regulamentação específica que autorize a adoção de tal medida. Ademais, o PIX constitui apenas uma modalidade de transferência de recursos, à semelhança de outras já existentes, como TED e DOC, não se tratando de instrumento autônomo de custódia de valores. Os recursos movimentados por meio dessa ferramenta necessariamente transitam por contas bancárias vinculadas a instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, as quais já se encontram submetidas ao sistema Sisbajud. Outrossim, eventual bloqueio de chaves PIX implicaria, na prática, medida análoga à quebra de sigilo bancário, de caráter excepcional e invasivo, cuja adoção demanda expressa previsão legal ou ordem judicial devidamente fundamentada em hipóteses específicas, o que não se verifica no presente caso. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int.

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