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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1067246-48.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DE JESUS SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARLI DE JESUS SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), com fundamento nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. O INSS apresentou contestação, suscitando, em síntese, a aplicação do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91 e a necessidade de perícia judicial como meio adequado de instrução. Conforme se extrai dos autos, a matéria controvertida envolve a existência, extensão e repercussão funcional da patologia alegada e eventual redução da capacidade laboral da parte autora. Trata-se de questão de natureza técnica, cuja solução depende de conhecimento especializado. Nos termos do art. 464, inciso I, do CPC, e do art. 129-A da Lei 8.213/91, a produção da prova pericial médica é indispensável para a adequada instrução processual, devendo o perito fundamentar, de forma clara e objetiva, eventuais divergências em relação às conclusões das perícias administrativas já constantes dos autos. Diante do exposto, defiro a realização de perícia médica judicial, a ser realizada por profissional credenciado perante este juízo, devendo a Secretaria designar data, horário e nome do médico perito. Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária, com liberação condicionada à juntada do laudo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Após, intime-se o perito pelo meio mais célere, remetendo-lhe cópia dos relatórios médicos que instruem os autos e eventuais quesitos das partes. A parte autora deverá comparecer à perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, munida de documentos pessoais e de todos os exames, relatórios e documentos médicos que possua e considere relevantes para avaliação do seu estado de saúde. O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, se houver, além dos seguintes quesitos do Juízo: A autora é portadora de alguma doença? Em caso afirmativo, explicitar a moléstia, sua origem, natureza, extensão e limitações dela decorrentes. Quais os fatores, internos e/ou externos, desencadeantes da patologia/deficiência apresentada? A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer outra atividade laboral? A incapacidade, se constatada, é temporária ou permanente? A doença é decorrente da atividade laboral, acidente ou pode ser considerada doença do trabalho? Como a patologia/deficiência se instalou e evolui? Quais fatores podem influenciar positivamente na evolução da patologia? Em caso de permanência na execução de suas funções habituais, quais os riscos de agravamento clínico e de sequelas? Tendo em vista a patologia/deficiência identificada e a idade, o periciado encontra-se capaz de exercer outra(s) atividade(s) que lhe garanta(m) o sustento, ainda que seja necessário submeter-se a programa de reabilitação profissional? O periciado encontra-se plenamente capaz de exercer todos os atos da vida diária sem a necessidade de qualquer auxilio, vigilância, assistência ou acompanhamento de terceiros? Diante da história da patologia/deficiência, dos exames e do quadro clínico atual do periciado, é possível inferir a data do início da patologia/deficiência e da incapacidade? É a mesma anterior, contemporânea ou posterior à data do requerimento administrativo ou da cessação do benefício? Considerações finais conclusivas: A) Quanto à capacidade para a atividade declarada; B) Quanto à capacidade para o trabalho e restrições; C) Quanto à capacidade para a vida independente. O perito deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização do exame. Juntado o laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no mesmo prazo. Cumpram-se. Após, voltem-me conclusos. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta