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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1067229-37.2024.8.11.0001. REQUERENTE: ELIZANIA COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA REQUERIDO: CLAUDINEIA DOS SANTOS REIS Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ELIZANIA COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA em face de CLAUDINEIA DOS SANTOS REIS. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização e citação da parte requerida, a requerente apresentou manifestação expressa requerendo a desistência do feito e o seu arquivamento. A desistência da ação constitui ato processual que depende de homologação judicial, conforme o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma. No caso, não houve citação válida nem apresentação de contestação pela requerida. Por conseguinte, é desnecessária a sua anuência, pois a exigência prevista no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil somente incide quando a desistência é formulada após o oferecimento da contestação. Não há, portanto, óbice à homologação do pedido de desistência. Diante do exposto, OPINO pela HOMOLOGAÇÃO da desistência formulada pela requerente e, por consequência, pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decisão sujeita à homologação pela Juíza de Direito, à qual a submeto, conforme dispõe o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Após a homologação, intimem-se as partes. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LETICIA BATISTA DE SOUZA FACHIM JUÍZA LEIGA Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data constante da certificação digital. Assinado digitalmente MARINA DANTAS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO
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