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1067228-18.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1067228-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARCI ALVES VILAS BOAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA SOUSA CAVALCANTE - DF54420 e CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF14100 POLO PASSIVO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DECISÃO I Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, danos materiais c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Darci Alves Vilas Boas em face do INSS e do Banco Itaú Consignado S.A., em razão de descontos consignados que a autora afirma jamais ter contratado. O feito tramitou, inicialmente, perante a 16ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, que declinou da competência para o Juizado Especial Federal em razão do valor da causa (R$ 88.084,10). Neste Juizado, a tutela de urgência foi indeferida, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC) e determinada a citação dos réus. Sobrevieram as contestações do INSS e do Banco Itaú, a réplica da autora e uma decisão que não conheceu de embargos de declaração por perda de objeto, determinando às partes a especificação de provas. Em atenção a esse despacho, a autora requereu prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas apostas nos quatro instrumentos contratuais impugnados (contratos nº 244732431, nº 580436957, nº 603301847 e nº 615569248), perícia digital forense com rastreamento de TEDs via SPB/STR do Banco Central, e expedição de ofício ao Banco do Brasil para extratos bancários dos períodos de liberação dos créditos. Antes da apreciação desses requerimentos, contudo, as patronas da autora comunicaram o falecimento da parte, instruindo a petição com a respectiva certidão de óbito, e requereram a suspensão do processo com prazo para habilitação do espólio ou dos sucessores. O Banco Itaú, em manifestação própria sobre provas, desistiu da produção de prova oral em razão do óbito noticiado, mas insistiu na expedição de ofício ao Banco do Brasil. Constatando que o processo foi concluso para sentença sem que o óbito e os requerimentos de prova tivessem sido apreciados, as patronas da autora peticionaram noticiando a irregularidade e pleiteando a correção do rito antes de qualquer julgamento de mérito. É o relatório. Decido. Da impropriedade da sentença neste momento processual Antes de qualquer exame de mérito, cumpre reconhecer a procedência do alerta feito pela parte autora. O processo apresenta duas questões processuais não resolvidas que precedem logicamente o julgamento: a suspensão decorrente do óbito da parte e o indeferimento ou deferimento das provas especificadas pelas partes, uma das quais (perícia grafotécnica) tem potencial de alterar o próprio conjunto probatório sobre o qual a sentença seria construída. Proferir sentença nesse estado incorreria em cerceamento de defesa. A presente decisão, portanto, tem natureza saneadora. Da suspensão do processo pelo óbito da autora e da extensão da sucessão processual A morte da parte suspende o processo por força de disposição cogente (art. 313, I, do CPC), independentemente de deliberação judicial constitutiva, operando-se os efeitos da suspensão desde a data do óbito comprovado na certidão juntada aos autos. A sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, somente é cabível quanto a direitos transmissíveis. Os pedidos declaratório (inexistência do débito), de repetição de indébito e de indenização por danos materiais são de natureza patrimonial e transmitem-se aos herdeiros com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil e art. 943 do Código Civil, que trata expressamente da transmissibilidade tanto da pretensão reparatória quanto da obrigação de indenizar). O pedido de indenização por danos morais também comporta sucessão neste caso específico. Embora o dano moral, em si, seja de natureza personalíssima, a pretensão de vê-lo indenizado já havia sido exercida em vida pela autora, com o ajuizamento desta ação em data anterior ao óbito. Uma vez exercido o direito de ação, a pretensão indenizatória incorpora-se ao patrimônio jurídico do titular e transmite-se ao espólio, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.040.529/PR). Não se trata, portanto, de pretensão a dano moral reflexo dos sucessores, mas de sucessão na pretensão já deduzida em juízo pela própria vítima. Diversa é a sorte do pedido de obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário nº 161397891-7. Esse pedido perde o objeto com o óbito da titular, e a razão é fática, não de transmissibilidade: o benefício de aposentadoria extingue-se com a morte de sua titular, não havendo mais desconto em curso a ser suspenso sobre ele. Eventual benefício de pensão por morte a dependentes teria titularidade própria e não se confunde com o benefício aqui discutido. Julgo, portanto, extinto o pedido de obrigação de fazer por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC), prosseguindo o feito quanto aos demais pedidos, todos patrimoniais e transmissíveis. Assim, defiro a suspensão do processo desde a data do óbito da autora e concedo o prazo de 60 (sessenta) dias, para que seja promovida a habilitação dos sucessores ou do espólio, mediante a juntada de documento comprobatório da qualidade de herdeiro ou de representação do espólio (termo de inventariante, alvará judicial ou instrumento equivalente) e procuração outorgada por quem de direito. Decorrido o prazo sem a regularização, os autos deverão voltar conclusos para as providências cabíveis quanto à extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de validade. Da produção de provas Fixada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora desde a decisão que indeferiu a tutela de urgência, remanesce a análise específica de cada prova requerida à luz da utilidade, necessidade e proporcionalidade (arts. 370 e 371 do CPC). 1. Perícia grafotécnica A autora impugnou de forma expressa e específica as assinaturas apostas nos quatro instrumentos contratuais apresentados pelo Banco Itaú. Nessa hipótese, o art. 429, II, do CPC atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar-lhe a autenticidade, o que já decorreria, de todo modo, da inversão do ônus da prova anteriormente deferida. Autenticidade de assinatura e fluxo de numerário são fatos distintos. O primeiro só se resolve com segurança técnica por perícia grafotécnica; o segundo, pela prova documental do extrato bancário. Não é correto presumir que o ingresso de valores na conta da autora comprove, por si só, que foi ela quem assinou os contratos, pois é hipótese reconhecida pela jurisprudência que fundamenta a responsabilidade objetiva bancária por fortuito interno (Súmula 479 do STJ) que fraudadores utilizem dados e contas bancárias reais das vítimas para conferir aparência de regularidade à operação, circunstância que pode passar despercebida a uma consumidora idosa caso terceiro tenha acesso à movimentação da conta. Por outro lado, a perícia grafotécnica é medida de maior custo, complexidade e demora, e sua real necessidade pode vir a ser esvaziada pela prova documental (extratos da conta corrente da autora da época dos fatos), sobretudo se os extratos confirmarem o crédito e a permanência dos valores na conta da falecida, o que, somado aos demais elementos já constantes dos autos (pagamento ininterrupto por onze anos sem impugnação administrativa e sucessão de refinanciamentos com liberação de troco), pode ser suficiente para a formação do convencimento judicial à luz da boa-fé objetiva, independentemente da perícia técnica sobre a assinatura. Por economia e adequação processual (art. 370 do CPC), sobresto a apreciação do pedido de perícia grafotécnica até a vinda dos extratos bancários requisitados ao Banco do Brasil S.A. Caso os extratos confirmem o crédito e a permanência dos valores em conta de titularidade da falecida nos períodos correspondentes às liberações dos empréstimos e refinanciamentos, a necessidade da perícia será reavaliada à vista do conjunto probatório então formado Caso os extratos não confirmem o crédito, ou revelem padrão de movimentação que não afaste a controvérsia sobre a autoria da assinatura, a perícia será deferida de imediato. 2. Perícia digital forense em sistemas do Banco Central (SPB/STR) Indefiro o pedido de perícia digital forense com auditoria direta aos sistemas do Banco Central (Sistema de Pagamentos Brasileiro e Sistema de Transferência de Reservas). A finalidade probatória pretendida, isto é, verificar se os valores das TEDs efetivamente ingressaram e permaneceram na conta bancária da autora, é plenamente alcançável por meio menos oneroso e mais célere: a expedição de ofício ao próprio banco depositário para extração dos extratos do período. Medida de maior complexidade técnica e operacional, incompatível também com o rito dos Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001), que privilegia a simplicidade e a economia processual, não se justifica quando há via equivalente e mais simples disponível. 3. Expedição de ofício ao Banco do Brasil Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. (agência 0826-5, conta corrente nº 47385-5), pleiteada por ambas as partes, para que remeta a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, os extratos bancários referentes aos períodos de 04/2014 a 06/2014, 05/2018 a 07/2018 e 10/2019 a 06/2020, correspondentes às datas de liberação dos créditos e dos respectivos "trocos" de refinanciamento indicados pelo banco réu. Tratando-se de prova de interesse comum às partes e de baixa complexidade de cumprimento, sua produção não depende da habilitação dos sucessores e pode ser determinada desde logo, expedindo-se o ofício tão logo publicada esta decisão. Da ordem de produção das provas A expedição do ofício ao Banco do Brasil não depende de manifestação da parte autora e deve ser providenciada de imediato pela Secretaria, independentemente da habilitação de sucessores. Já a eventual perícia grafotécnica, se vier a ser deferida após a análise dos extratos, pressupõe representação processual regular da parte autora, já que dela poderá depender a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos pela sucessão, de modo que sua realização, se necessária, ficará condicionada à conclusão da habilitação de que trata o item 2 desta decisão. III Ante o exposto: a) julgo extinto o pedido de obrigação de fazer (suspensão dos descontos sobre o benefício nº 161397891-7) por perda superveniente do interesse processual, em razão do óbito da titular do benefício (art. 485, VI, do CPC); b) reconheço a suspensão do processo, quanto aos demais pedidos (declaratório, repetição de indébito, danos materiais e danos morais, todos transmissíveis ao espólio), desde a data do óbito da autora Darci Alves Vilas Boas, e concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos dos arts. 313, I, e 687 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito ao final do prazo, caso não regularizada a representação processual; c) defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para remessa dos extratos bancários especificados no item 3.3 desta decisão, a ser cumprida desde logo pela Secretaria, independentemente da habilitação de sucessores; d) sobresto a apreciação do pedido de perícia grafotécnica sobre os contratos nº 244732431, nº 580436957, nº 603301847 e nº 615569248 até a juntada dos extratos bancários, quando será reavaliada a real necessidade da prova técnica nos termos do item 3.1 desta decisão; e) indefiro o pedido de perícia digital forense em sistemas do Banco Central (SPB/STR), por desnecessidade e desproporcionalidade diante de via probatória mais simples e igualmente eficaz; f) determino que, com a vinda dos extratos bancários, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a perícia grafotécnica, observada a necessidade de prévia habilitação de sucessores caso a perícia venha a ser deferida; Intimem-se. Expeça-se o ofício ao Banco do Brasil S.A. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1067228-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARCI ALVES VILAS BOAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA SOUSA CAVALCANTE - DF54420 e CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF14100 POLO PASSIVO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DECISÃO I Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, danos materiais c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Darci Alves Vilas Boas em face do INSS e do Banco Itaú Consignado S.A., em razão de descontos consignados que a autora afirma jamais ter contratado. O feito tramitou, inicialmente, perante a 16ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, que declinou da competência para o Juizado Especial Federal em razão do valor da causa (R$ 88.084,10). Neste Juizado, a tutela de urgência foi indeferida, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC) e determinada a citação dos réus. Sobrevieram as contestações do INSS e do Banco Itaú, a réplica da autora e uma decisão que não conheceu de embargos de declaração por perda de objeto, determinando às partes a especificação de provas. Em atenção a esse despacho, a autora requereu prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas apostas nos quatro instrumentos contratuais impugnados (contratos nº 244732431, nº 580436957, nº 603301847 e nº 615569248), perícia digital forense com rastreamento de TEDs via SPB/STR do Banco Central, e expedição de ofício ao Banco do Brasil para extratos bancários dos períodos de liberação dos créditos. Antes da apreciação desses requerimentos, contudo, as patronas da autora comunicaram o falecimento da parte, instruindo a petição com a respectiva certidão de óbito, e requereram a suspensão do processo com prazo para habilitação do espólio ou dos sucessores. O Banco Itaú, em manifestação própria sobre provas, desistiu da produção de prova oral em razão do óbito noticiado, mas insistiu na expedição de ofício ao Banco do Brasil. Constatando que o processo foi concluso para sentença sem que o óbito e os requerimentos de prova tivessem sido apreciados, as patronas da autora peticionaram noticiando a irregularidade e pleiteando a correção do rito antes de qualquer julgamento de mérito. É o relatório. Decido. Da impropriedade da sentença neste momento processual Antes de qualquer exame de mérito, cumpre reconhecer a procedência do alerta feito pela parte autora. O processo apresenta duas questões processuais não resolvidas que precedem logicamente o julgamento: a suspensão decorrente do óbito da parte e o indeferimento ou deferimento das provas especificadas pelas partes, uma das quais (perícia grafotécnica) tem potencial de alterar o próprio conjunto probatório sobre o qual a sentença seria construída. Proferir sentença nesse estado incorreria em cerceamento de defesa. A presente decisão, portanto, tem natureza saneadora. Da suspensão do processo pelo óbito da autora e da extensão da sucessão processual A morte da parte suspende o processo por força de disposição cogente (art. 313, I, do CPC), independentemente de deliberação judicial constitutiva, operando-se os efeitos da suspensão desde a data do óbito comprovado na certidão juntada aos autos. A sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, somente é cabível quanto a direitos transmissíveis. Os pedidos declaratório (inexistência do débito), de repetição de indébito e de indenização por danos materiais são de natureza patrimonial e transmitem-se aos herdeiros com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil e art. 943 do Código Civil, que trata expressamente da transmissibilidade tanto da pretensão reparatória quanto da obrigação de indenizar). O pedido de indenização por danos morais também comporta sucessão neste caso específico. Embora o dano moral, em si, seja de natureza personalíssima, a pretensão de vê-lo indenizado já havia sido exercida em vida pela autora, com o ajuizamento desta ação em data anterior ao óbito. Uma vez exercido o direito de ação, a pretensão indenizatória incorpora-se ao patrimônio jurídico do titular e transmite-se ao espólio, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.040.529/PR). Não se trata, portanto, de pretensão a dano moral reflexo dos sucessores, mas de sucessão na pretensão já deduzida em juízo pela própria vítima. Diversa é a sorte do pedido de obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário nº 161397891-7. Esse pedido perde o objeto com o óbito da titular, e a razão é fática, não de transmissibilidade: o benefício de aposentadoria extingue-se com a morte de sua titular, não havendo mais desconto em curso a ser suspenso sobre ele. Eventual benefício de pensão por morte a dependentes teria titularidade própria e não se confunde com o benefício aqui discutido. Julgo, portanto, extinto o pedido de obrigação de fazer por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC), prosseguindo o feito quanto aos demais pedidos, todos patrimoniais e transmissíveis. Assim, defiro a suspensão do processo desde a data do óbito da autora e concedo o prazo de 60 (sessenta) dias, para que seja promovida a habilitação dos sucessores ou do espólio, mediante a juntada de documento comprobatório da qualidade de herdeiro ou de representação do espólio (termo de inventariante, alvará judicial ou instrumento equivalente) e procuração outorgada por quem de direito. Decorrido o prazo sem a regularização, os autos deverão voltar conclusos para as providências cabíveis quanto à extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de validade. Da produção de provas Fixada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora desde a decisão que indeferiu a tutela de urgência, remanesce a análise específica de cada prova requerida à luz da utilidade, necessidade e proporcionalidade (arts. 370 e 371 do CPC). 1. Perícia grafotécnica A autora impugnou de forma expressa e específica as assinaturas apostas nos quatro instrumentos contratuais apresentados pelo Banco Itaú. Nessa hipótese, o art. 429, II, do CPC atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar-lhe a autenticidade, o que já decorreria, de todo modo, da inversão do ônus da prova anteriormente deferida. Autenticidade de assinatura e fluxo de numerário são fatos distintos. O primeiro só se resolve com segurança técnica por perícia grafotécnica; o segundo, pela prova documental do extrato bancário. Não é correto presumir que o ingresso de valores na conta da autora comprove, por si só, que foi ela quem assinou os contratos, pois é hipótese reconhecida pela jurisprudência que fundamenta a responsabilidade objetiva bancária por fortuito interno (Súmula 479 do STJ) que fraudadores utilizem dados e contas bancárias reais das vítimas para conferir aparência de regularidade à operação, circunstância que pode passar despercebida a uma consumidora idosa caso terceiro tenha acesso à movimentação da conta. Por outro lado, a perícia grafotécnica é medida de maior custo, complexidade e demora, e sua real necessidade pode vir a ser esvaziada pela prova documental (extratos da conta corrente da autora da época dos fatos), sobretudo se os extratos confirmarem o crédito e a permanência dos valores na conta da falecida, o que, somado aos demais elementos já constantes dos autos (pagamento ininterrupto por onze anos sem impugnação administrativa e sucessão de refinanciamentos com liberação de troco), pode ser suficiente para a formação do convencimento judicial à luz da boa-fé objetiva, independentemente da perícia técnica sobre a assinatura. Por economia e adequação processual (art. 370 do CPC), sobresto a apreciação do pedido de perícia grafotécnica até a vinda dos extratos bancários requisitados ao Banco do Brasil S.A. Caso os extratos confirmem o crédito e a permanência dos valores em conta de titularidade da falecida nos períodos correspondentes às liberações dos empréstimos e refinanciamentos, a necessidade da perícia será reavaliada à vista do conjunto probatório então formado Caso os extratos não confirmem o crédito, ou revelem padrão de movimentação que não afaste a controvérsia sobre a autoria da assinatura, a perícia será deferida de imediato. 2. Perícia digital forense em sistemas do Banco Central (SPB/STR) Indefiro o pedido de perícia digital forense com auditoria direta aos sistemas do Banco Central (Sistema de Pagamentos Brasileiro e Sistema de Transferência de Reservas). A finalidade probatória pretendida, isto é, verificar se os valores das TEDs efetivamente ingressaram e permaneceram na conta bancária da autora, é plenamente alcançável por meio menos oneroso e mais célere: a expedição de ofício ao próprio banco depositário para extração dos extratos do período. Medida de maior complexidade técnica e operacional, incompatível também com o rito dos Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001), que privilegia a simplicidade e a economia processual, não se justifica quando há via equivalente e mais simples disponível. 3. Expedição de ofício ao Banco do Brasil Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. (agência 0826-5, conta corrente nº 47385-5), pleiteada por ambas as partes, para que remeta a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, os extratos bancários referentes aos períodos de 04/2014 a 06/2014, 05/2018 a 07/2018 e 10/2019 a 06/2020, correspondentes às datas de liberação dos créditos e dos respectivos "trocos" de refinanciamento indicados pelo banco réu. Tratando-se de prova de interesse comum às partes e de baixa complexidade de cumprimento, sua produção não depende da habilitação dos sucessores e pode ser determinada desde logo, expedindo-se o ofício tão logo publicada esta decisão. Da ordem de produção das provas A expedição do ofício ao Banco do Brasil não depende de manifestação da parte autora e deve ser providenciada de imediato pela Secretaria, independentemente da habilitação de sucessores. Já a eventual perícia grafotécnica, se vier a ser deferida após a análise dos extratos, pressupõe representação processual regular da parte autora, já que dela poderá depender a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos pela sucessão, de modo que sua realização, se necessária, ficará condicionada à conclusão da habilitação de que trata o item 2 desta decisão. III Ante o exposto: a) julgo extinto o pedido de obrigação de fazer (suspensão dos descontos sobre o benefício nº 161397891-7) por perda superveniente do interesse processual, em razão do óbito da titular do benefício (art. 485, VI, do CPC); b) reconheço a suspensão do processo, quanto aos demais pedidos (declaratório, repetição de indébito, danos materiais e danos morais, todos transmissíveis ao espólio), desde a data do óbito da autora Darci Alves Vilas Boas, e concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos dos arts. 313, I, e 687 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito ao final do prazo, caso não regularizada a representação processual; c) defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para remessa dos extratos bancários especificados no item 3.3 desta decisão, a ser cumprida desde logo pela Secretaria, independentemente da habilitação de sucessores; d) sobresto a apreciação do pedido de perícia grafotécnica sobre os contratos nº 244732431, nº 580436957, nº 603301847 e nº 615569248 até a juntada dos extratos bancários, quando será reavaliada a real necessidade da prova técnica nos termos do item 3.1 desta decisão; e) indefiro o pedido de perícia digital forense em sistemas do Banco Central (SPB/STR), por desnecessidade e desproporcionalidade diante de via probatória mais simples e igualmente eficaz; f) determino que, com a vinda dos extratos bancários, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a perícia grafotécnica, observada a necessidade de prévia habilitação de sucessores caso a perícia venha a ser deferida; Intimem-se. Expeça-se o ofício ao Banco do Brasil S.A. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.

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