2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1067225-09.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO:ALLIANCEMED - PARTICIPACOES E GESTAO EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO OLIVEIRA SOUZA - BA66775 e FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO - BA59904 Destinatários: ALLIANCEMED - PARTICIPACOES E GESTAO EMPRESARIAL LTDA BRUNO OLIVEIRA SOUZA - (OAB: BA66775) FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO - (OAB: BA59904) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286748422 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal PROCESSO: 1067225-09.2024.4.01.3300 AUTOR: ALLIANCEMED - PARTICIPACOES E GESTAO EMPRESARIAL LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO 1 - Proceda a secretaria à reclassificação deste feito, incluindo-o na classe 156 (Cumprimento de Sentença), devedo constar o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO como exequente e a ALLIANCEMED - PARTICIPACOES E GESTAO EMPRESARIAL LTDA como executada. 2 - Intime-se a parte contra a qual foi apresentado o requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor cobrado, acrescido da quantia devido a título de custas processuais, se houver (CPC, art. 523). Efetuado o pagamento, deverá a parte executada apresentar a respectiva comprovação, nestes autos, caso em que a secretaria cuidará de intimar a parte exequente para que proceda ao levantamento do valor e diga se ainda tem algo a requerer. Realizado o levantamento e inexistindo pleito a ser examinado, os autos deverão retornar conclusos, para sentença. Fica, de logo, o alerta, para a parte executada, de que, na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo aludido, o valor não pago será acrescido do equivalente a 10% (dez por cento), a título de multa, mais 10% (dez por cento), a título de honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, arts. 523, §§ 1º e 2º, e 85, § 1º). 3 - Decorrido o prazo de 15 (quinze) sem que a obrigação seja integralmente adimplida, começará a correr, independentemente de nova intimação, a quinzena para que a parte executada apresente, nestes mesmos autos e independentemente de penhora, impugnação à cobrança que lhe está sendo feita (CPC, art. 525). 4 -Intime(m)-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA