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1067212-12.2023.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM

    Processo 1067212-12.2023.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Adriana Malta Alves - - Adaise da Silva Malta - - Marcio da Silva Malta - - Fernando Silva Malta - Fabio da Silva Malta - Fabio da Silva Malta - Adriana Malta Alves - - Adaise da Silva Malta - - Marcio da Silva Malta - - Fernando Silva Malta - Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias Ltda. - Vistos. De início, observo que às fls. 1911/1912 determinou-se à parte autora que apresentasse documentos para análise do seu pedido de assistência judiciária gratuita, o que não foi cumprido. Por esse motivo, considerando-se a insuficiência dos documentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade. No mais, apesar da impugnação aos honorários periciais, este juízo não tem condições de afastar as explicações apresentadas pelo perito judicial nomeado para justificar as horas técnicas estimadas, tampouco o valor fixado na proposta. Ressalto que é inviável que este juízo fixe o período de duração dos trabalhos periciais, as diligências e documentos que serão necessários, ou que reduza o valor da hora técnica, na medida em que apenas o perito nomeado tem condições de avaliar a extensão e valoração dos trabalhos que devem ser realizados. Aliás, ao que parece, o valor e a quantidade de horas, considerando-se o trabalho a ser realizado, parece adequado, considerando-se a extensão do conjunto probatório e inexistindo qualquer indício do alegado excesso ou de desproporcionalidade. Vale dizer que, em que pese as alegações da parte autora no tocante à suposta inexistência de ativos intangíveis, tal circunstância será justamente analisada pela perita judicial, de forma que não há como determinar que se exclua o ativo da análise pericial. Posto isso, ARBITRO os honorários periciais em R$ 46.393,00, permitindo às partes o parcelamento do montante remanescente em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de 5 (cinco) dias, como sugerido pela perita judicial às fls. 1919/1922, observando-se o dever da parte autora de pagar sua parcela de 93,75% dos honorários periciais, como já fixado à fl. 1863. Intimem-se. - ADV: DIMAS TADEU DE ALMEIDA (OAB 273244/SP), DIMAS TADEU DE ALMEIDA (OAB 273244/SP), DIMAS TADEU DE ALMEIDA (OAB 273244/SP), CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS (OAB 367405/SP), DIMAS TADEU DE ALMEIDA (OAB 273244/SP), DIMAS TADEU DE ALMEIDA (OAB 273244/SP), DIMAS TADEU DE ALMEIDA (OAB 273244/SP), DIMAS TADEU DE ALMEIDA (OAB 273244/SP), DIMAS TADEU DE ALMEIDA (OAB 273244/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS (OAB 367405/SP)

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