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TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1067186-40.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: DOUGLAS RODRIGUES HORTA ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVEIRA VILA NOVA (OAB MG246467) ADVOGADO(A): LEONARDO PEDROSA PEREZ (OAB MG155045) DESPACHO Considerando que o dinheiro, em espécie ou depositado ou aplicado em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de bens sujeitos à penhora, nos termos do art. 835, I, do CPC, e que a parte executada, embora tenha tido oportunidade de garantir o juízo, não o fez, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, ratificando a diligência realizada. A pesquisa apresentou resultado parcialmente positivo, conforme evento 97, DOC1. Foi acrescida a multa de 10% prevista no §1º do art. 523 do CPC. O protocolo emitido pelo sistema Sisbajud servirá como termo de penhora. Os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial vinculada aos autos, conforme recibo de evento 97, DOC1. Intimem-se as partes acerca da penhora, devendo a parte executada ser intimada pessoalmente caso não possua advogado constituído nos autos, ficando-lhe facultada a apresentação de Embargos à Execução (art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância da parte executada, expeça-se alvará em favor da parte credora, por meio de transferência bancária, ficando a beneficiária advertida de que poderão incidir tarifas bancárias decorrentes da operação, conforme normativo próprio do Tribunal. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novas formas de prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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