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TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1067158-72.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ANA CAROLINE FONSECA CARDOSO ADVOGADO(A): WERTER ROCHA (OAB MG197315) RÉU: ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) RÉU: HOSPITAL SOCOR S/A ADVOGADO(A): EDUARDO AMORIM GALDINO (OAB MG061577) DESPACHO Vistos, etc. AF/I Em sede de especificação de provas, a autora ANA CAROLINE FONSECA CARDOSO (evento 47, DOC1) e a ré ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A. (evento 46, DOC1) pugnaram pela produção de prova pericial. É o relatório. Decido. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Custas pelas partes, nos termos do art. 95, do NCPC. Determino que a secretaria do juízo proceda a nomeação de profissional/perito na especialidade PERÍCIA MÉDICA - RADIOLOGIA, utilizando-se, para tanto, do instrumento de SORTEIO, conforme previsto e regulamentado na Resolução nº 882/2018 do Egrégio TJ/MG bem como observando-se as providências prévias estabelecidas pela CGJ-TJMG para nomeação do(a) expert. Registre-se que a parte autora encontra-se sob o pálio da Assistência Judiciária, que abrange todas as despesas do processo, inclusive perícias. Salienta-se que deverá o(a) perito(a) nomeado(a) elaborar proposta de honorários, os quais serão rateados entre as partes, observando-se que deverá o réu depositar previamente sua parte no tocante aos honorários propostos, e, no que diz respeito ao autor beneficiário da gratuidade de justiça, sua parcela deverá ser recebida perante o Estado através do sistema de peritos do TJMG (quantia previamente fixada em TABELA DE HONORÁRIOS de responsabilidade do egrégio TJ/MG). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, nos termos do art. 465, caput, do NCPC, a contar-se da decisão de homologação dos honorários periciais propostos. Intimem-se as partes para arguição de impedimento/suspeição do perito, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se assim quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1o do art. 465, do NCPC. Intime-se, posteriormente, o(a) Sr(a). Perito(a) para que apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2o, do art. 465, do NCPC. Caso o perito nomeado via sorteio não aceite o encargo, deverá a secretaria do juízo providenciar a tentativa de nomeação de outros peritos na mesma especialidade – PERÍCIA MÉDICA - RADIOLOGIA, cadastrados perante o site do TJ/MG, sem necessidade de nova ordem judicial. As demais provas serão analisadas oportunamente. P.R.I.
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