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Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3302626/SP (2026/0229234-5)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:TANIA PINTO DE ALMEIDA
ADVOGADOS:MICHEL ALEXANDRE VIEIRA SILVA - SP366148
LEANDRO INACIO SOUZA SILVA - SP362938
AGRAVADO:CLAUDEMIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO:KARINA SANTOS CORREIA - SP271950
AGRAVADO:JOSE CEZAR FILHO
AGRAVADO:CHRISTIAN SANTOS CEZAR DE PAULA
AGRAVADO:KAREN REGINA SANTOS CÉZAR DE PAULA ANDRADE
ADVOGADO:CAMILA DOMINGUES DE ABREU - SP425733
AGRAVADO:IVONE APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO:KARINA SANTOS CORREIA - SP271950
AGRAVADO:AUGUSTO COUTINHO LOBO
AGRAVADO:JOSE CEZAR FILHO
AGRAVADO:MARIA LELIA SANTOS DE JESUS
AGRAVADO:MARIELZA COUTINHO LOBO
AGRAVADO:NEUZA DE OLIVEIRA SANTOS LOBO
AGRAVADO:RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS, EVENTUAIS INTERESSADOS
AGRAVADO:TANIA PINTO DE ALMEIDA
ADVOGADO:WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS - CURADOR ESPECIAL - SP160641
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por TANIA PINTO DE ALMEIDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de TANIA PINTO DE ALMEIDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 01.12.2025, sendo o Agravo somente interposto em 26.01.2026.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO