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Processo 1067129-48.2025.4.01.3400

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1067129-48.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: GILBERTO BRANDAO MARCON e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178 e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TORREAO BRAZ ADVOGADOS ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) GIULIANA HOFFMANN MARCON MARIANA VIEIRA FERREIRA - (OAB: ES23178) GILBERTO BRANDAO MARCON MARIANA VIEIRA FERREIRA - (OAB: ES23178) GILBERTO HOFFMANN MARCON MARIANA VIEIRA FERREIRA - (OAB: ES23178) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283324532 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1067129-48.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: GILBERTO BRANDAO MARCON e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Gilberto Brandão Marcon, Gilberto Hoffmann Marcon e Giuliana Hoffmann Marcon, na qualidade de sucessores de Noemia Vallim Hoffmann, com fundamento na coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda, foi reconhecido o direito dos servidores inativos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, em valor equivalente ao pago aos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. O valor atribuído à execução é de R$ 111.280,45. Narram os exequentes que Noemia Vallim Hoffmann, indicada como beneficiária do título coletivo, faleceu em 2016, no estado civil de viúva, deixando como sucessora sua filha Roberta Vallim Hoffmann Marcon, posteriormente falecida em 2024. Sustentam que, em razão da sucessão hereditária, o crédito passou a ser titularizado por Gilberto Brandão Marcon, cônjuge de Roberta, e pelos filhos Gilberto Hoffmann Marcon e Giuliana Hoffmann Marcon, nas proporções de 50%, 25% e 25%, respectivamente. Intimado a se manifestar, o INSS, em petição apresentada em 04/11/2025, declarou expressamente ciência dos cálculos da parte exequente e informou nada ter a opor ao quantum apresentado, de acordo com o parecer técnico de seu Setor de Cálculos. A autarquia ressalvou, contudo, não ter concluído as pesquisas destinadas à identificação de eventual litispendência ou coisa julgada, razão pela qual requereu prazo adicional de 90 (noventa) dias para realização das diligências, bem como a suspensão da expedição de requisições de pagamento durante esse período. Requereu, ainda, que, caso constatada coisa julgada, fosse extinta a execução. Posteriormente, o escritório Torreão Braz Advogados requereu a expedição de requisição de pagamento destinada à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, no percentual de 5% do montante bruto reconhecido em favor dos exequentes, bem como que as futuras publicações fossem realizadas em nome dos advogados indicados na petição. Em manifestação superveniente, os próprios exequentes suscitaram a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.142 da repercussão geral, segundo o qual os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública constituem crédito único e indivisível, sendo vedado seu fracionamento proporcionalmente às execuções individuais dos beneficiários. Com esse fundamento, requereram a exclusão, deste cumprimento individual, da parcela correspondente aos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva, por entenderem que sua execução individualizada implicaria violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar a regularidade do polo ativo. Nos termos do art. 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, podem promover a execução ou nela prosseguir os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. A sucessão processual encontra fundamento, ainda, nos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC. No caso, a execução refere-se a crédito originariamente atribuído a Noemia Vallim Hoffmann, falecida em junho de 2016, no estado civil de viúva, deixando como sucessora sua filha Roberta Vallim Hoffmann Marcon, posteriormente falecida em 2024. A inicial indica como sucessores finais Gilberto Brandão Marcon, cônjuge de Roberta, e os filhos Gilberto Hoffmann Marcon e Giuliana Hoffmann Marcon, postulando a distribuição do crédito nas proporções de 50%, 25% e 25%, respectivamente. A documentação relativa ao óbito foi igualmente juntada aos autos. À vista da documentação apresentada e inexistindo controvérsia concreta quanto à qualidade sucessória, mostra-se cabível a habilitação requerida. Assim, defiro a habilitação de Gilberto Brandão Marcon, Gilberto Hoffmann Marcon e Giuliana Hoffmann Marcon, como sucessores para fins do presente cumprimento de sentença, observadas as cotas indicadas na inicial, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) para Gilberto Brandão Marcon, 25% (vinte e cinco por cento) para Gilberto Hoffmann Marcon e 25% (vinte e cinco por cento) para Giuliana Hoffmann Marcon. Superada a questão relativa à legitimidade processual, passa-se ao exame do montante executado. A parte exequente apresentou memória de cálculo no ID 2193428248, apurando crédito no valor de R$ 114.504,65. Instado a se manifestar, o INSS declarou expressamente ciência da conta e afirmou nada ter a opor aos cálculos do autor, de acordo com parecer técnico de seu Setor de Cálculos. Não há, portanto, controvérsia quanto ao quantum debeatur. A manifestação da própria Fazenda Pública, após análise técnica da conta, afasta a necessidade de ulterior dilação probatória ou remessa dos autos à Contadoria Judicial para reapuração dos valores. Ausente impugnação por excesso de execução, erro material ou inobservância dos parâmetros do título executivo, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 2193428248, no valor de R$ 114.504,65. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, é aplicável a Súmula nº 345 do STJ, a qual determina que são devidos em execuções fundadas em sentença coletiva, mesmo que não embargadas. O entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento do Tema 973, reconhecendo a aplicação do art. 85, §§ 3º e 7º, do CPC/2015. Considerando que o valor exequendo é inferior a 200 salários mínimos, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. De outro lado, não merece acolhimento o pedido formulado pelo INSS para concessão de prazo adicional de 90 (noventa) dias, mediante prévia intimação, destinado à conclusão de pesquisas acerca de eventual litispendência ou coisa julgada. Embora tais matérias sejam de ordem pública e possam ser conhecidas de ofício, a autarquia não indicou qualquer elemento concreto que evidencie a existência de outra execução promovida pelos mesmos beneficiários e fundada no mesmo crédito. Sua manifestação limita-se a informar que, em outros casos, foram identificadas situações de duplicidade e que as pesquisas referentes aos presentes exequentes ainda não teriam sido concluídas. Trata-se, portanto, de alegação genérica, fundada em hipótese meramente conjectural, insuficiente para justificar a paralisação do cumprimento de sentença ou impedir a expedição das requisições de pagamento. A mera possibilidade abstrata de existência de outra execução não constitui fundamento idôneo para obstar o regular prosseguimento de pretensão executiva amparada em título judicial transitado em julgado, sobretudo quando o próprio INSS não apresenta número de processo, registro de pagamento ou qualquer outro dado indicativo de efetiva duplicidade. Por sua natureza de matéria de ordem pública, eventual litispendência ou coisa julgada que venha a ser concretamente identificada poderá ser arguida pela autarquia até o momento do levantamento das requisições de pagamento, devendo o INSS diligenciar diretamente para concluir as pesquisas que reputar necessárias. Não se mostra razoável transferir ao processo o ônus decorrente de dificuldades administrativas internas do executado, suspendendo-se seu curso sem suporte fático mínimo. Desse modo, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo INSS, sem prejuízo de eventual arguição posterior, desde que fundada em elementos concretos e apresentada em tempo hábil para impedir pagamento indevido. Resta examinar a questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva de conhecimento. A sociedade Torreão Braz Advogados, patrona da ação coletiva originária, requereu a expedição de requisição destinada ao pagamento da verba honorária sucumbencial fixada no processo de conhecimento, correspondente a 5% do montante bruto reconhecido em favor dos exequentes, bem como sua inclusão para fins de recebimento das publicações relacionadas à verba. Posteriormente, os exequentes apresentaram a petição de ID 2241933715, na qual sustentam, com fundamento no Tema 1.142 da repercussão geral do STF, que os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva constituem crédito único e indivisível, razão pela qual não poderiam ser executados proporcionalmente em cada cumprimento individual. Requereram, por isso, a exclusão da parcela deste procedimento. A questão deve ser examinada à luz das peculiaridades do título executivo. A sentença proferida na ação coletiva de conhecimento foi prolatada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo sido fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Trata-se, portanto, de verba integrante do título executivo judicial e pertencente aos advogados que atuaram na demanda coletiva. Deve-se observar, contudo, o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081, Tema 1.142 da repercussão geral, invocado na própria petição de ID 2241933715, segundo o qual: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” A aplicação dessa orientação não implica inexistência ou inexigibilidade da verba honorária fixada no título coletivo. O que se veda é o fracionamento do crédito sucumbencial único, mediante expedição de RPVs autônomas e proporcionais a cada execução individual, com o consequente afastamento do regime constitucional de pagamento aplicável ao montante global. Assim, os honorários de 5% fixados na ação coletiva permanecem devidos à sociedade Torreão Braz Advogados, patrona da demanda originária, mas sua satisfação deve preservar a natureza de crédito único e indivisível reconhecida pelo STF. Consequentemente, a verba submete-se ao regime de precatório, sendo vedado seu fracionamento proporcional em requisições de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1.142 da repercussão geral. Nessa perspectiva, a petição de ID 2241933715 merece acolhimento apenas quanto à necessidade de observância da indivisibilidade da verba e da vedação ao seu pagamento fracionado por RPV, não havendo fundamento para excluir do cumprimento do título o próprio crédito honorário reconhecido na ação coletiva. Por conseguinte, defiro o pedido formulado pela sociedade Torreão Braz Advogados para expedição da requisição referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, fixados em 5%, devendo ser observado, contudo, o regime constitucional próprio do crédito único e indivisível, com expedição mediante precatório e vedação de seu fracionamento proporcional em RPV, em conformidade com o art. 100, § 8º, da Constituição Federal e com o Tema 1.142/STF. Para assegurar o adequado acompanhamento da verba que lhe pertence, deverá ser cadastrada a sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS, CNPJ n.º 37.100.880/0001-88, como terceira interessada, ficando sua participação processual restrita às questões relacionadas aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, com intimação exclusiva quanto aos atos referentes a essa verba. Ainda, tendo sido juntado contrato de honorários advocatícios (ID 2193428181), e com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, combinado com o art. 85, § 15, do CPC, defiro o pedido de destaque de 30% sobre o valor devido aos exequentes, a ser pago diretamente à sociedade de advogados Mariana Vieira Ferreira Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ n.º 49.586.972/0001-07. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento cabíveis, observando-se: (i) quanto ao crédito principal da parte exequente, o regime constitucional pertinente ao respectivo montante; (ii) quanto aos honorários sucumbenciais de 5% fixados na ação coletiva, sua natureza de crédito único e indivisível e, consequentemente, sua submissão ao regime de precatório, vedado o fracionamento proporcional em RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e do Tema 1.142/STF; (iii) os honorários sucumbenciais de 10% fixados neste cumprimento individual; (iv) o destaque dos honorários contratuais acima deferido; e (v) as retenções legais de PSS, se incidentes. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF

2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1067129-48.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: GILBERTO BRANDAO MARCON e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178 e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TORREAO BRAZ ADVOGADOS ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) GIULIANA HOFFMANN MARCON MARIANA VIEIRA FERREIRA - (OAB: ES23178) GILBERTO BRANDAO MARCON MARIANA VIEIRA FERREIRA - (OAB: ES23178) GILBERTO HOFFMANN MARCON MARIANA VIEIRA FERREIRA - (OAB: ES23178) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283324532 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1067129-48.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: GILBERTO BRANDAO MARCON e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Gilberto Brandão Marcon, Gilberto Hoffmann Marcon e Giuliana Hoffmann Marcon, na qualidade de sucessores de Noemia Vallim Hoffmann, com fundamento na coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda, foi reconhecido o direito dos servidores inativos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, em valor equivalente ao pago aos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. O valor atribuído à execução é de R$ 111.280,45. Narram os exequentes que Noemia Vallim Hoffmann, indicada como beneficiária do título coletivo, faleceu em 2016, no estado civil de viúva, deixando como sucessora sua filha Roberta Vallim Hoffmann Marcon, posteriormente falecida em 2024. Sustentam que, em razão da sucessão hereditária, o crédito passou a ser titularizado por Gilberto Brandão Marcon, cônjuge de Roberta, e pelos filhos Gilberto Hoffmann Marcon e Giuliana Hoffmann Marcon, nas proporções de 50%, 25% e 25%, respectivamente. Intimado a se manifestar, o INSS, em petição apresentada em 04/11/2025, declarou expressamente ciência dos cálculos da parte exequente e informou nada ter a opor ao quantum apresentado, de acordo com o parecer técnico de seu Setor de Cálculos. A autarquia ressalvou, contudo, não ter concluído as pesquisas destinadas à identificação de eventual litispendência ou coisa julgada, razão pela qual requereu prazo adicional de 90 (noventa) dias para realização das diligências, bem como a suspensão da expedição de requisições de pagamento durante esse período. Requereu, ainda, que, caso constatada coisa julgada, fosse extinta a execução. Posteriormente, o escritório Torreão Braz Advogados requereu a expedição de requisição de pagamento destinada à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, no percentual de 5% do montante bruto reconhecido em favor dos exequentes, bem como que as futuras publicações fossem realizadas em nome dos advogados indicados na petição. Em manifestação superveniente, os próprios exequentes suscitaram a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.142 da repercussão geral, segundo o qual os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública constituem crédito único e indivisível, sendo vedado seu fracionamento proporcionalmente às execuções individuais dos beneficiários. Com esse fundamento, requereram a exclusão, deste cumprimento individual, da parcela correspondente aos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva, por entenderem que sua execução individualizada implicaria violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar a regularidade do polo ativo. Nos termos do art. 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, podem promover a execução ou nela prosseguir os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. A sucessão processual encontra fundamento, ainda, nos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC. No caso, a execução refere-se a crédito originariamente atribuído a Noemia Vallim Hoffmann, falecida em junho de 2016, no estado civil de viúva, deixando como sucessora sua filha Roberta Vallim Hoffmann Marcon, posteriormente falecida em 2024. A inicial indica como sucessores finais Gilberto Brandão Marcon, cônjuge de Roberta, e os filhos Gilberto Hoffmann Marcon e Giuliana Hoffmann Marcon, postulando a distribuição do crédito nas proporções de 50%, 25% e 25%, respectivamente. A documentação relativa ao óbito foi igualmente juntada aos autos. À vista da documentação apresentada e inexistindo controvérsia concreta quanto à qualidade sucessória, mostra-se cabível a habilitação requerida. Assim, defiro a habilitação de Gilberto Brandão Marcon, Gilberto Hoffmann Marcon e Giuliana Hoffmann Marcon, como sucessores para fins do presente cumprimento de sentença, observadas as cotas indicadas na inicial, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) para Gilberto Brandão Marcon, 25% (vinte e cinco por cento) para Gilberto Hoffmann Marcon e 25% (vinte e cinco por cento) para Giuliana Hoffmann Marcon. Superada a questão relativa à legitimidade processual, passa-se ao exame do montante executado. A parte exequente apresentou memória de cálculo no ID 2193428248, apurando crédito no valor de R$ 114.504,65. Instado a se manifestar, o INSS declarou expressamente ciência da conta e afirmou nada ter a opor aos cálculos do autor, de acordo com parecer técnico de seu Setor de Cálculos. Não há, portanto, controvérsia quanto ao quantum debeatur. A manifestação da própria Fazenda Pública, após análise técnica da conta, afasta a necessidade de ulterior dilação probatória ou remessa dos autos à Contadoria Judicial para reapuração dos valores. Ausente impugnação por excesso de execução, erro material ou inobservância dos parâmetros do título executivo, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 2193428248, no valor de R$ 114.504,65. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, é aplicável a Súmula nº 345 do STJ, a qual determina que são devidos em execuções fundadas em sentença coletiva, mesmo que não embargadas. O entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento do Tema 973, reconhecendo a aplicação do art. 85, §§ 3º e 7º, do CPC/2015. Considerando que o valor exequendo é inferior a 200 salários mínimos, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. De outro lado, não merece acolhimento o pedido formulado pelo INSS para concessão de prazo adicional de 90 (noventa) dias, mediante prévia intimação, destinado à conclusão de pesquisas acerca de eventual litispendência ou coisa julgada. Embora tais matérias sejam de ordem pública e possam ser conhecidas de ofício, a autarquia não indicou qualquer elemento concreto que evidencie a existência de outra execução promovida pelos mesmos beneficiários e fundada no mesmo crédito. Sua manifestação limita-se a informar que, em outros casos, foram identificadas situações de duplicidade e que as pesquisas referentes aos presentes exequentes ainda não teriam sido concluídas. Trata-se, portanto, de alegação genérica, fundada em hipótese meramente conjectural, insuficiente para justificar a paralisação do cumprimento de sentença ou impedir a expedição das requisições de pagamento. A mera possibilidade abstrata de existência de outra execução não constitui fundamento idôneo para obstar o regular prosseguimento de pretensão executiva amparada em título judicial transitado em julgado, sobretudo quando o próprio INSS não apresenta número de processo, registro de pagamento ou qualquer outro dado indicativo de efetiva duplicidade. Por sua natureza de matéria de ordem pública, eventual litispendência ou coisa julgada que venha a ser concretamente identificada poderá ser arguida pela autarquia até o momento do levantamento das requisições de pagamento, devendo o INSS diligenciar diretamente para concluir as pesquisas que reputar necessárias. Não se mostra razoável transferir ao processo o ônus decorrente de dificuldades administrativas internas do executado, suspendendo-se seu curso sem suporte fático mínimo. Desse modo, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo INSS, sem prejuízo de eventual arguição posterior, desde que fundada em elementos concretos e apresentada em tempo hábil para impedir pagamento indevido. Resta examinar a questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva de conhecimento. A sociedade Torreão Braz Advogados, patrona da ação coletiva originária, requereu a expedição de requisição destinada ao pagamento da verba honorária sucumbencial fixada no processo de conhecimento, correspondente a 5% do montante bruto reconhecido em favor dos exequentes, bem como sua inclusão para fins de recebimento das publicações relacionadas à verba. Posteriormente, os exequentes apresentaram a petição de ID 2241933715, na qual sustentam, com fundamento no Tema 1.142 da repercussão geral do STF, que os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva constituem crédito único e indivisível, razão pela qual não poderiam ser executados proporcionalmente em cada cumprimento individual. Requereram, por isso, a exclusão da parcela deste procedimento. A questão deve ser examinada à luz das peculiaridades do título executivo. A sentença proferida na ação coletiva de conhecimento foi prolatada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo sido fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Trata-se, portanto, de verba integrante do título executivo judicial e pertencente aos advogados que atuaram na demanda coletiva. Deve-se observar, contudo, o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081, Tema 1.142 da repercussão geral, invocado na própria petição de ID 2241933715, segundo o qual: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” A aplicação dessa orientação não implica inexistência ou inexigibilidade da verba honorária fixada no título coletivo. O que se veda é o fracionamento do crédito sucumbencial único, mediante expedição de RPVs autônomas e proporcionais a cada execução individual, com o consequente afastamento do regime constitucional de pagamento aplicável ao montante global. Assim, os honorários de 5% fixados na ação coletiva permanecem devidos à sociedade Torreão Braz Advogados, patrona da demanda originária, mas sua satisfação deve preservar a natureza de crédito único e indivisível reconhecida pelo STF. Consequentemente, a verba submete-se ao regime de precatório, sendo vedado seu fracionamento proporcional em requisições de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1.142 da repercussão geral. Nessa perspectiva, a petição de ID 2241933715 merece acolhimento apenas quanto à necessidade de observância da indivisibilidade da verba e da vedação ao seu pagamento fracionado por RPV, não havendo fundamento para excluir do cumprimento do título o próprio crédito honorário reconhecido na ação coletiva. Por conseguinte, defiro o pedido formulado pela sociedade Torreão Braz Advogados para expedição da requisição referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, fixados em 5%, devendo ser observado, contudo, o regime constitucional próprio do crédito único e indivisível, com expedição mediante precatório e vedação de seu fracionamento proporcional em RPV, em conformidade com o art. 100, § 8º, da Constituição Federal e com o Tema 1.142/STF. Para assegurar o adequado acompanhamento da verba que lhe pertence, deverá ser cadastrada a sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS, CNPJ n.º 37.100.880/0001-88, como terceira interessada, ficando sua participação processual restrita às questões relacionadas aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, com intimação exclusiva quanto aos atos referentes a essa verba. Ainda, tendo sido juntado contrato de honorários advocatícios (ID 2193428181), e com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, combinado com o art. 85, § 15, do CPC, defiro o pedido de destaque de 30% sobre o valor devido aos exequentes, a ser pago diretamente à sociedade de advogados Mariana Vieira Ferreira Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ n.º 49.586.972/0001-07. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento cabíveis, observando-se: (i) quanto ao crédito principal da parte exequente, o regime constitucional pertinente ao respectivo montante; (ii) quanto aos honorários sucumbenciais de 5% fixados na ação coletiva, sua natureza de crédito único e indivisível e, consequentemente, sua submissão ao regime de precatório, vedado o fracionamento proporcional em RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e do Tema 1.142/STF; (iii) os honorários sucumbenciais de 10% fixados neste cumprimento individual; (iv) o destaque dos honorários contratuais acima deferido; e (v) as retenções legais de PSS, se incidentes. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF

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