2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1067112-23.2024.8.26.0100/SP AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS ADVOGADO(A): MARCOS ASSUNÇÃO TEIXEIRA LEITE (OAB MG084245) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: FATORK TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA (Representante) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BATISTA (OAB SP325806) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pleito de realização de pesquisa patrimonial em que detectado óbice ao seu deferimento. Pesquisas (solicitação de utilização de apenas um sistema) | Informações de endereço Trata-se de pleito de pesquisa com a intenção de obter informações a respeito de endereço da parte, o qual, entretanto, foi formulado para um único sistema – isto é, INFOJUD, SISBAJUD ou RENAJUD. Ocorre que, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, sobreveio a criação do Sistema PETRUS, tratando-se de “aplicação web desenvolvida pela STI que visa auxiliar os magistrados e servidores do TJSP com a centralização das pesquisas de endereço nas plataformas Sisbajud, Receita Federal/CNJ e Renajud”, de modo que o “sistema utiliza o Single Sign On (SSO) da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) para realizar um único login que permite ao usuário que possua os devidos acessos buscar, a partir do número de processo, a listagem de partes passivas e realizar consulta unificada de endereço nas três plataformas, simultaneamente, para uma ou mais partes do processo por meio de Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)” (cf., a esse respeito, o Relatório de Gestão de 2023). Dessa forma, de modo a agilizar o andamento do feito, inclusive sob a perspectiva da eventual futura necessidade de se proceder à citação e/ou intimação da parte por edital, observado que este juízo adota como critério a existência de pesquisa nos três sistemas para tanto, isto é, INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD complemente a parte interessada as custas recolhidas, de modo a viabilizar a consulta unificada via Sistema PETRUS. No mais, em atuação jurisdicional voltada ao resguardo da cooperação processual (art. 6.º do Código de Processo Civil), esclareça-se à(s) parte(s), que, na forma do art. 2.º, parágrafo único, XI, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, as despesas processuais pertinentes às pesquisas encontram-se elencadas no Anexo V do Provimento CSM n.º 2.684/2023, observado que o recolhimento deverá ocorrer por ordem e por pessoa; de modo que, para viabilizar a utilização do Sistema PETRUS, deverão ser recolhidos 3 UFESPs - correspondentes, cada um, ao INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD - por pessoa pesquisada. Por sua vez, antecipando-se a eventuais questionamentos comuns aos recolhimentos, esclareça-se à(s) parte(s): - o valor atualizado do UFESP pode ser consultado no sítio da Secretaria da Fazenda e do Planejamento do Estado de São Paulo; - é vedado o recolhimento via Portal de Custas, utilizado para o SAJ, para feitos em trâmite no Sistema EPROC, devendo a parte realizar o pagamento via plataforma de custas existente nesta plataforma processual; - na hipótese em que se tratar de feito ao qual aplicável o art. 82, § 3.º, do CPC, considerando-se o julgamento pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos (autos n.º 0028435-13.2025.8.26.0000 e 0032859-98.2025.8.26.0000), ressalvada a posição pessoal do juízo, passou-se a admitir a dispensa do adiantamento apenas das “custas processuais”, o que abrange, a título exemplificativo, a taxa judiciária inicial, disposta no art. 4.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, mas não as despesas processuais, tais como as pertinentes às pesquisas voltadas à constrição patrimonial, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. e.x, TJSP; Agravo de Instrumento 2346153-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2025; Data de Registro: 17/11/2025), razão pela qual, desde já, fica indeferida a dispensa de tais despesas processuais, devendo a parte proceder ao seu recolhimento;- por impedimento sistêmico, não é viável: (i) o aproveitamento de custas pagas via Portal de Custas para feitos em tramitação no Sistema EPROC, de modo que a parte deverá proceder ao novo recolhimento, em sua integralidade, na plataforma de custas do sistema, após se pleiteando o ressarcimento dos valores recolhidos por equívoco, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. (ii) o aproveitamento de custas recolhidas no Sistema EPROC realizadas sob rubrica equivocada (p. ex., custas recolhidas a título de citação por via postal não podem ser utilizadas para realização de pesquisa via SISBAJUD), devendo a parte proceder ao recolhimento da integralidade do valor sob a rubrica correta, após, se o caso, pleiteando-se o ressarcimento dos valores pagos por equívoco, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Colocadas tais premissas, intime-se a parte para que providencie o correto recolhimento das despesas processuais. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.