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TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1067103-87.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE FIRENZE ADVOGADO(A): RUBSON JORGE FERREIRA (OAB MG130099) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DO MERCADO IMOBILIARIO - SICOOB IMOB.VC ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB MG099080) DECISÃO Vistos etc., 1 – Tendo em vista que, determinada a especificação de provas (evento 48.1), as partes não requereram a produção de outras provas (eventos 53.1 e 54.1), não tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, bem como considerando-se que os documentos que instruem o feito são suficientes para o seu julgamento, sendo possível a fixação do valor do eventual débito na fase de liquidação do julgado, declaro encerrada a instrução processual. 2 – Intimem-se as partes para apresentarem razões finais, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 3 – Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. P.I.C. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026. 7
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