2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067082-40.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANDERLEI CUSTODIO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Fundamentação A parte autora pretende o reenquadramento do Adicional de Habilitação atualmente percebido no percentual de 12%, correspondente à categoria “Formação”, para 27%, relativo à “Especialização”, ao argumento de que o Curso de Formação de Cabos – CFC e demais capacitações realizadas ao longo da carreira possuem natureza materialmente especializada. O pedido não merece acolhimento. O Adicional de Habilitação possui disciplina normativa própria, sendo o respectivo percentual definido conforme o enquadramento dos cursos reconhecidos para essa finalidade. Não basta, portanto, que determinada capacitação apresente elevada carga horária, maior complexidade ou seja posteriormente utilizada no exercício de funções de chefia, liderança ou comando. No caso, embora o autor demonstre ter realizado o Curso de Formação de Cabos e outras capacitações técnicas, não há previsão normativa que enquadre tais cursos, para fins específicos de Adicional de Habilitação, na categoria “Especialização”. A própria Portaria EME/C Ex nº 879/2022, invocada pelo autor, distingue as modalidades educacionais nela previstas dos tipos de cursos considerados para fins remuneratórios. Assim, a circunstância de o CFC habilitar o militar ao desempenho de atribuições mais complexas não autoriza, por si só, sua reclassificação judicial para efeito de pagamento do adicional. Do mesmo modo, a alegada similitude entre o Quadro Especial do Exército e os quadros congêneres da Marinha e da Aeronáutica não é suficiente para justificar a extensão do percentual de 27%. A concessão ou majoração de vantagem remuneratória exige fundamento legal próprio, não cabendo ao Poder Judiciário equiparar vencimentos com fundamento exclusivo em isonomia, conforme orientação da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Também se mostra desnecessária a produção de prova testemunhal requerida, pois eventual demonstração das funções efetivamente exercidas pelo autor não altera a classificação normativa dos cursos para fins de percepção do adicional. Ausente, portanto, suporte normativo para o reenquadramento pretendido, deve ser mantido o percentual atualmente pago. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara da SJDF