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1067075-28.2025.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPI · Sentença Tipo A

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1067075-28.2025.4.01.4000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: KI PRECO CIA LTDA Réu: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE TERESINA - ESTADO DE PIAUÍ E OUTROS SENTENÇA (Tipo A) Ki Preço Cia Ltda impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Teresina/PI, com o pedido principal de remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de todos os débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias, incluídos os débitos com parcelamento rescindido ou em atraso, para fins de inscrição em dívida ativa da União e de inclusão em transação tributária. Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da inexigibilidade desses débitos até o julgamento do mérito, na hipótese de a remessa não se mostrar imediatamente possível (ID 2230071574 e ID 2230071627). A impetrante sustentou possuir passivo tributário de R$ 284.692,10, controlado pela Receita Federal do Brasil sem a devida remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apesar de vencido o prazo de 90 dias previsto no art. 2º da Portaria MF 447/2018, o que a impede de aderir à transação disciplinada pelo Edital PGDAU 11/2025, prorrogado pelo edital 16/2025. O pedido liminar foi deferido (ID 2231367008), com a determinação ao Delegado da Receita Federal que, no prazo de cinco dias, encaminhasse à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis há pelo menos 90 dias e os débitos com parcelamento rescindido ou em atraso, para inscrição em dívida ativa da União e possível inclusão em transação tributária, e para determinar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa até a regularização dessa inscrição. A decisão foi cumprida em 16/01/2026, com confirmação de recebimento pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI (ID 2231774403, ID 2231989178 e ID 2231989374). O Delegado da Receita Federal do Brasil prestou informações (ID 2232790647 e ID 2232790811), esclarecendo os critérios legais e infralegais que regem a remessa de débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a rescisão de parcelamentos (art. 2º da Portaria MF 447/2018, art. 3º, § 1º, da Portaria PGFN/ME 6.155/2021 e art. 14-B da Lei 10.522/2002). Ele esclareceu que apenas o parcelamento do simples nacional, então com 21 parcelas em atraso, atendia a esses parâmetros — parcelamento esse já rescindido, por desistência, em 19/01/2026, com a transferência do saldo devedor para o processo 10384.720319/2026-99 e o encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União (ID 2232790886 e ID 2232790921). A impetrante, ciente das informações prestadas, renunciou ao prazo que lhe seria assegurado para manifestação (ID 2234072755). Decido. O art. 22 do Decreto-Lei 147/1967 e o art. 39, § 1º, da Lei 4.320/1946 dizem que compete à Receita Federal do Brasil remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, os débitos tributários e não tributários exigíveis. O art. 2º da Portaria MF 447/2018 fixou o prazo de 90 dias, contado da exigibilidade, para que esse encaminhamento ocorra, e o art. 3º, § 1º, da Portaria PGFN/ME 6.155/2021 limita o dever de remessa aos créditos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000,00 por tributo. Tratando-se de débito parcelado, o art. 14-B da Lei 10.522/2002 impõe a rescisão imediata do parcelamento e a remessa do débito para inscrição em dívida ativa, quando verificada a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma única parcela remanescente, estando as demais pagas. A norma não deixa margem de conveniência à autoridade fiscal; constatada a hipótese, a rescisão e o encaminhamento são atos vinculados. A instrução do processo demonstrou que apenas o parcelamento do simples nacional preenchia, à época da decisão liminar, os requisitos dessa remessa obrigatória. O próprio relatório fiscal inserido no processo revelou que o parcelamento acumulava 20 parcelas em atraso — número que, nas informações prestadas pela Receita Federal, já se elevava a 21 —, muito acima do limite de três parcelas fixado no art. 14-B da Lei 10.522/2002. Os demais parcelamentos, com exigibilidade suspensa sob a modalidade simplificada, não alcançavam atraso equivalente e, por isso, permaneciam regulares perante a Receita Federal, fora do alcance do dever de remessa. Não à toa, as informações prestadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil confirmam o cumprimento integral da ordem judicial. O parcelamento do simples nacional foi rescindido por desistência em 19/01/2026, e o saldo devedor foi transferido e encaminhado, na mesma data, para inscrição em dívida ativa da União, conforme certificaram a equipe de cobrança da 3ª região fiscal e a equipe regional de parcelamento. Satisfeita a obrigação de fazer que decorre do direito líquido e certo da impetrante, a segurança deve ser concedida para confirmar, em definitivo, os termos da liminar. A certidão positiva com efeitos de negativa, deferida liminarmente com base no art. 206 do Código Tributário Nacional, decorre da mesma premissa: enquanto os débitos aptos à transação tributária não estiverem regularmente inscritos e disponíveis para negociação junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a impetrante não pode ser tratada como se estivesse em situação de inadimplência plena, sob pena de ver frustrado o próprio direito de aderir ao programa. A certidão deve, então, ser mantida nesses termos até a conclusão desse processo de inscrição e disponibilização para negociação. Esse o quadro, concedo em parte a segurança, para confirmar a decisão liminar (ID 2231367008) e determinar, em caráter definitivo, que o Delegado da Receita Federal do Brasil de Teresina/PI mantenha a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 dias e dos débitos com parcelamento rescindido ou em atraso, para fins de inscrição em dívida ativa da União e de inclusão em transação tributária, na forma já cumprida em relação ao parcelamento do simples nacional. Mantenho a determinação de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa em favor da impetrante, até que os débitos estejam regularmente inscritos e disponíveis para negociação na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, se outro motivo não servir a impedir essa expedição. Indefiro os pedidos de fixação de multa diária, de abstenção de protesto ou cobrança pelo prazo de 30 dias e de permanência no simples nacional até o julgamento do mérito, e julgo prejudicado o pedido subsidiário de reconhecimento da inexigibilidade dos débitos. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, ante a isenção legal de que goza a União (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996), e de honorários advocatícios, vedados nesta via processual (art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ). Sujeito ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPI · Sentença Tipo A

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1067075-28.2025.4.01.4000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: KI PRECO CIA LTDA Réu: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE TERESINA - ESTADO DE PIAUÍ E OUTROS SENTENÇA (Tipo A) Ki Preço Cia Ltda impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Teresina/PI, com o pedido principal de remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de todos os débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias, incluídos os débitos com parcelamento rescindido ou em atraso, para fins de inscrição em dívida ativa da União e de inclusão em transação tributária. Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da inexigibilidade desses débitos até o julgamento do mérito, na hipótese de a remessa não se mostrar imediatamente possível (ID 2230071574 e ID 2230071627). A impetrante sustentou possuir passivo tributário de R$ 284.692,10, controlado pela Receita Federal do Brasil sem a devida remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apesar de vencido o prazo de 90 dias previsto no art. 2º da Portaria MF 447/2018, o que a impede de aderir à transação disciplinada pelo Edital PGDAU 11/2025, prorrogado pelo edital 16/2025. O pedido liminar foi deferido (ID 2231367008), com a determinação ao Delegado da Receita Federal que, no prazo de cinco dias, encaminhasse à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis há pelo menos 90 dias e os débitos com parcelamento rescindido ou em atraso, para inscrição em dívida ativa da União e possível inclusão em transação tributária, e para determinar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa até a regularização dessa inscrição. A decisão foi cumprida em 16/01/2026, com confirmação de recebimento pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI (ID 2231774403, ID 2231989178 e ID 2231989374). O Delegado da Receita Federal do Brasil prestou informações (ID 2232790647 e ID 2232790811), esclarecendo os critérios legais e infralegais que regem a remessa de débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a rescisão de parcelamentos (art. 2º da Portaria MF 447/2018, art. 3º, § 1º, da Portaria PGFN/ME 6.155/2021 e art. 14-B da Lei 10.522/2002). Ele esclareceu que apenas o parcelamento do simples nacional, então com 21 parcelas em atraso, atendia a esses parâmetros — parcelamento esse já rescindido, por desistência, em 19/01/2026, com a transferência do saldo devedor para o processo 10384.720319/2026-99 e o encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União (ID 2232790886 e ID 2232790921). A impetrante, ciente das informações prestadas, renunciou ao prazo que lhe seria assegurado para manifestação (ID 2234072755). Decido. O art. 22 do Decreto-Lei 147/1967 e o art. 39, § 1º, da Lei 4.320/1946 dizem que compete à Receita Federal do Brasil remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, os débitos tributários e não tributários exigíveis. O art. 2º da Portaria MF 447/2018 fixou o prazo de 90 dias, contado da exigibilidade, para que esse encaminhamento ocorra, e o art. 3º, § 1º, da Portaria PGFN/ME 6.155/2021 limita o dever de remessa aos créditos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000,00 por tributo. Tratando-se de débito parcelado, o art. 14-B da Lei 10.522/2002 impõe a rescisão imediata do parcelamento e a remessa do débito para inscrição em dívida ativa, quando verificada a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma única parcela remanescente, estando as demais pagas. A norma não deixa margem de conveniência à autoridade fiscal; constatada a hipótese, a rescisão e o encaminhamento são atos vinculados. A instrução do processo demonstrou que apenas o parcelamento do simples nacional preenchia, à época da decisão liminar, os requisitos dessa remessa obrigatória. O próprio relatório fiscal inserido no processo revelou que o parcelamento acumulava 20 parcelas em atraso — número que, nas informações prestadas pela Receita Federal, já se elevava a 21 —, muito acima do limite de três parcelas fixado no art. 14-B da Lei 10.522/2002. Os demais parcelamentos, com exigibilidade suspensa sob a modalidade simplificada, não alcançavam atraso equivalente e, por isso, permaneciam regulares perante a Receita Federal, fora do alcance do dever de remessa. Não à toa, as informações prestadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil confirmam o cumprimento integral da ordem judicial. O parcelamento do simples nacional foi rescindido por desistência em 19/01/2026, e o saldo devedor foi transferido e encaminhado, na mesma data, para inscrição em dívida ativa da União, conforme certificaram a equipe de cobrança da 3ª região fiscal e a equipe regional de parcelamento. Satisfeita a obrigação de fazer que decorre do direito líquido e certo da impetrante, a segurança deve ser concedida para confirmar, em definitivo, os termos da liminar. A certidão positiva com efeitos de negativa, deferida liminarmente com base no art. 206 do Código Tributário Nacional, decorre da mesma premissa: enquanto os débitos aptos à transação tributária não estiverem regularmente inscritos e disponíveis para negociação junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a impetrante não pode ser tratada como se estivesse em situação de inadimplência plena, sob pena de ver frustrado o próprio direito de aderir ao programa. A certidão deve, então, ser mantida nesses termos até a conclusão desse processo de inscrição e disponibilização para negociação. Esse o quadro, concedo em parte a segurança, para confirmar a decisão liminar (ID 2231367008) e determinar, em caráter definitivo, que o Delegado da Receita Federal do Brasil de Teresina/PI mantenha a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 dias e dos débitos com parcelamento rescindido ou em atraso, para fins de inscrição em dívida ativa da União e de inclusão em transação tributária, na forma já cumprida em relação ao parcelamento do simples nacional. Mantenho a determinação de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa em favor da impetrante, até que os débitos estejam regularmente inscritos e disponíveis para negociação na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, se outro motivo não servir a impedir essa expedição. Indefiro os pedidos de fixação de multa diária, de abstenção de protesto ou cobrança pelo prazo de 30 dias e de permanência no simples nacional até o julgamento do mérito, e julgo prejudicado o pedido subsidiário de reconhecimento da inexigibilidade dos débitos. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, ante a isenção legal de que goza a União (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996), e de honorários advocatícios, vedados nesta via processual (art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ). Sujeito ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal

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