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1067064-64.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Procedimento Comum n.º 1067064-64.2024.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por SHEILA RODRIGUES DA SILVA e seu filho menor impúbere, W. D. S. P., em face do ESTADO DE MATO GROSSO e da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CUIABÁ (HOSPITAL GERAL E MATERNIDADE DE CUIABÁ), na qual sustentam a ocorrência de erro médico e violência obstétrica no parto realizado em 03/09/2019, aduzindo que a condução do parto vaginal em gestante com diabetes gestacional e suspeita de macrossomia fetal acarretou distócia de ombro e lesão do plexo braquial esquerdo no recém-nascido, além de episiotomia não consentida na parturiente. Saneado o feito com o deferimento da prova pericial médica (ID 196753455) e fixados os honorários periciais devidos à empresa nomeada (MEDIAPE - Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias Ltda., sob a responsabilidade técnica da médica perita Dra. Marisa Fernanda Vieira Tavares, CRM/MT 2324, RQE 960 e 6305) (Decisão - ID 205420905 e ID 217503963), realizou-se a perícia clínica direta em 19/02/2026. O Laudo Médico Pericial fora acostado aos autos (ID 228007107), concluindo, em síntese: Que o acompanhamento e a condução obstétrica seguiram as diretrizes técnicas e as boas práticas médicas habituais; Que a distócia de ombro e a lesão obstétrica de plexo braquial possuem etiologia multifatorial e baixa capacidade preditiva, inexistindo indicação prévia absoluta de cesariana; Que, ao exame físico pericial direto realizado no menor aos 6 (seis) anos de idade, observou-se recuperação funcional completa do membro superior esquerdo, sem atrofias, limitações motoras ou deformidades estéticas, caracterizando lesão transitória; e Que o exame físico ginecológico da genitora não evidenciou cicatrizes anômalas, retrações ou sequelas. Intimadas as partes (ID 229338480), a parte autora apresentou impugnação ao laudo e formulou quesitos complementares (ID 229376456). Por determinação deste Juízo (ID 238161451), a expert prestou esclarecimentos pormenorizados no Laudo Pericial Complementar (ID 240892200), respondendo pontualmente a cada uma das indagações e ratificando suas conclusões técnicas. Instadas novamente sobre o laudo complementar (ID 241090840): O Estado de Mato Grosso requereu o acolhimento do laudo pericial e a improcedência da demanda (ID 242442804); A Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá pugnou pela homologação do laudo e improcedência do pedido (ID 243539734); Os Autores apresentaram nova manifestação (ID 244729181), reiterando irresignações e requerendo: (i) nova intimação da perita para realizar teste de preensão prolongada e responder novamente aos quesitos b.1 e b.2; (ii) subsidiariamente, a realização de segunda perícia médica (art. 480 do CPC); (iii) sucessivamente, a convocação da perita para esclarecimentos em audiência de instrução (art. 477, § 3º, do CPC); e (iv) a valoração conjunta da prova por ocasião da sentença. DECIDO: Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a prova pericial fora conduzida por profissional médica especializada em Ginecologia e Obstetrícia e em Medicina Legal e Perícias Médicas (ID 207181177), equidistante das partes, nomeada regularmente por este Juízo. O Laudo Pericial principal (ID 228007107) e o Laudo Pericial Complementar (ID 240892200) formam um arcabouço técnico coeso, transparente, fundamentado na literatura médica especializada e nos registros clínicos contemporâneos ao parto. Quanto aos quesitos complementares (itens b.1 e b.2): a Sra. Perita foi categórica e fundamentada ao esclarecer que, conquanto o diabetes gestacional e a suspeita de feto grande para a idade gestacional (GIG) configurem fatores de risco conhecidos, tais variáveis possuem baixa sensibilidade preditiva e, conforme protocolos obstétricos vigentes, não configuravam indicação médica absoluta de parto cesáreo eletivo, permanecendo a via vaginal como opção clinicamente admissível (ID 240892200, p. 6-7). Esclareceu, outrossim, que a distócia de ombros é evento abrupto e imprevisível, cuja resolução mediante manobras padronizadas visa justamente afastar o sofrimento fetal grave e o óbito neonatal (ID 240892200, p. 7). No que concerne ao quesito b.3 (teste de resistência muscular/preensão sustentada): a perita médica detalhou a metodologia do exame físico direto realizado no menor, no qual foram avaliados tônus, trofismo, força muscular, sensibilidade, amplitude articular de todos os segmentos do membro superior esquerdo e motricidade fina e global, constatando simetria funcional, independência no vestir/despir, elevação ampla dos braços e prática regular de esportes, o que se revelou tecnicamente suficiente para atestar a inexistência de déficit funcional permanente (ID 240892200, p. 7-8). O Código de Processo Civil, em seu art. 480, condiciona a realização de segunda perícia à hipótese em que a matéria não esteja suficientemente esclarecida pelo primeiro trabalho técnico. O mero descontentamento subjetivo da parte com a conclusão técnica que lhe foi desfavorável não autoriza a renovação indefinida da prova pericial ou a imposição de diligências supérfluas. Nesse sentido, orienta a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: "DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CADEIA DE FORNECIMENTO. ERRO NA SELEÇÃO DO VOLUME DAS PRÓTESES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). III. Razões de decidir 3. A prova pericial foi produzida com contraditório efetivo, pois houve quesitos, impugnação, esclarecimentos complementares e nova manifestação defensiva. 4.O laudo não se baseou em insatisfação subjetiva da paciente, mas em achados físicos objetivos relacionados ao resultado estético observado. 5.A ausência de falha no ato cirúrgico estrito não exclui erro no planejamento, pois a atuação médica abrange indicação, técnica e escolha das próteses. 6. A nova perícia é providência excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorreu no caso. (...) IV. Dispositivo e tese 17. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A segunda perícia somente se justifica quando a prova técnica produzida não esclarecer suficientemente a matéria controvertida, não bastando o inconformismo da parte com as conclusões do laudo. 2. Em cirurgia plástica estética, a autonomia técnica do médico não afasta a responsabilidade civil quando a prova pericial identifica inadequação técnica na indicação do procedimento, na escolha das próteses ou na compatibilidade do volume com as características anatômicas da paciente. 3. A clínica que figura nos contratos como prestadora do serviço integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade para responder à ação indenizatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 369, 370, 477, § 2º, 480 e 489, § 1º; CDC, art. 14, §§ 3º e 4º; CC, arts. 186, 403, 927 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 387; TJMT, Agravo de Instrumento n. 1008448-54.2026.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 22.04.2026.” (N.U 1011242-27.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/06/2026, Publicado no DJE 23/06/2026) Destarte, resta hígida, completa e esgotada a fase de elucidação pericial, impondo-se o indeferimento dos pedidos de novos esclarecimentos escritos, realização de nova perícia (art. 480 do CPC) ou comparecimento da perita em audiência (art. 477, § 3º, do CPC), valendo destacar que o laudo será apreciado no mérito juntamente com os demais elementos de convicção carreados aos autos (arts. 371 e 479 do CPC). Concluída a perícia médica — prova nuclear e indispensável para a aferição da adequação dos procedimentos obstétricos e da extensão das lesões —, cumpre deliberar sobre os pedidos genéricos de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal outrora manifestados pelas partes (ID 190432255 e ID 191877209). Tratando-se de demanda que versa sobre responsabilidade civil por suposto erro médico e violência obstétrica, cuja dinâmica e evolução clínica encontram-se integralmente retratadas em prontuários e submetidas ao crivo da prova pericial especializada, a prova testemunhal deve ter sua utilidade estritamente justificada, sob pena de protelação indevida do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC). Assim, antes de declarar encerrada a instrução ou designar audiência, conceder-se-á prazo para que as partes esclareçam a necessidade da dilação probatória oral remanescente. Por conseguinte, REJEITO a impugnação ao Laudo Pericial Complementar e INDEFIRO os pedidos de reabertura de quesitação, realização de teste adicional, realização de segunda perícia médica (art. 480 do CPC) ou de convocação da perita em audiência (art. 477, § 3º, do CPC), declarando homologado o trabalho técnico de ID 228007107 e ID 240892200, cuja valoração dar-se-á na sentença, em conjunto com o acervo probatório global (arts. 371 e 479 do CPC). INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem se ainda possuem interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, devendo, em caso positivo, justificar expressa e concretamente a pertinência e o objeto da prova testemunhal/oral em face das conclusões do laudo pericial, sob pena de preclusão e indeferimento. Silentes ou manifestando-se pelo desinteresse na produção de outras provas, certifique-se e INTIMEM-SE as partes para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte Autora, seguida pelos Réus (art. 364, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo das alegações finais, dê-se VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, para emissão de parecer conclusivo de mérito, na condição de fiscal da ordem jurídica (custos iuris), em razão do interesse do menor impúbere (arts. 178, II, e 179, I, do CPC). Por fim, após o parecer ministerial, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito

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