PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066990-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO
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: ANTONIA ALAENE TEODOSIO DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSDETE GOMES DE SOUZA - DF53440-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório formal dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do inciso IX, § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental e humano de segunda geração de caráter alimentar. Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%. O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação. A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica. Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida. No caso presente, o laudo pericial (ID 2217618445), complementado pelo laudo de ID 2282706172, concluiu pela incapacidade total, permanente e omniprofissional da parte autora, com DII em 22/01/2025. Em relação à qualidade de segurada e ao preenchimento da carência, estes são incontroversos, no contexto da DII, uma vez que a autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 640.602.830-2) até 22/01/2025. Observo, ainda, que a parte autora requer o acréscimo de 25% ao valor do benefício. Acerca do acréscimo, assim dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: (a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; (b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; (c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Assim, para que o aposentado por invalidez faça jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício deve restar comprovado que necessita da assistência de outra pessoa. No presente caso, contudo, a perita, ao prestar esclarecimentos (ID 2282706172), retificou as considerações finais do laudo e concluiu que a parte autora conserva autonomia para os atos básicos da vida diária, não necessitando de acompanhamento permanente de terceiros. Intimada, a parte autora apenas manifestou ciência (ID 2284332476). Portanto, não restou comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, requisito para a majoração pretendida, que deve ser indeferida. Preenchidos, portanto, os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Considerando que a incapacidade já estava presente na data da cessação do benefício anterior, fixo a DIB no dia seguinte à cessação do NB 640.602.830-2, ocorrida em 23/01/2025. No que tange ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cumpre registrar que este juízo, até então, vinha adotando posicionamento no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/19. Entretanto, sobreveio o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 1469150, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.300), ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, por decisão majoritária, afastou a alegação de inconstitucionalidade anteriormente suscitada. Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência". Diante da autoridade vinculante dessa orientação, impõe-se a adequação deste juízo ao entendimento consolidado pela Suprema Corte. Assim, deve o cálculo da renda mensal inicial observar as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, indeferido o acréscimo de 25%; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos a DIB, fixada em 23/01/2025, descontando-se eventuais parcelas de auxílio-doença ou de outras modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis com a aposentadoria por invalidez; (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, tendo em vista a concessão de tutela de urgência na sentença. Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 31º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS. Os valores serão corrigidos conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento. Expeça-se RPV de reembolso dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.