Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJMA
Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1066865-67.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIENE DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYLANNE CORDEIRO BARROS - MA21853 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ELIENE DA SILVA SOUSA TAYLANNE CORDEIRO BARROS - (OAB: MA21853) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280346663 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1066865-67.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIENE DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYLANNE CORDEIRO BARROS - MA21853 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO ELIENE DA SILVA SOUSA ajuizou ação ordinária em face da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência: (i) o imediato restabelecimento do seu Registro Geral da Atividade Pesqueira; e (ii) a implantação do benefício de seguro-desemprego do pescador artesanal, referente ao período de defeso de 2026. Sustentou, em síntese, que: a) é pescadora profissional artesanal no Município de Tutóia/MA e preenche todos os requisitos legais para o exercício da atividade, tendo, inclusive, recebido o benefício do seguro-defeso nos anos de 2023 e 2024; b) foi surpreendida com o bloqueio do benefício do seguro-defeso no período de defeso de 2026, sob a justificativa de que seu Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) constava como cancelado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), em razão das Portarias MPA nº 548/2025 e nº 629/2026; c) o cancelamento ocorreu de forma arbitrária, sem a instauração de procedimento administrativo individualizado que lhe assegurasse o exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo-a de demonstrar a regularidade de sua situação profissional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A despeito de o Sistema PJe haver apontado a possibilidade de conexão/continência da presente ação com a listada no relatório de prevenção, não vislumbro risco de decisões contraditórias que justifique a reunião deste processo com qualquer outro que tramite em Juízo diverso. Mantenho, portanto, a livre distribuição, sem prejuízo de reavaliá-la posteriormente. A concessão de qualquer medida de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo. No que se refere à questão posta nos autos, é certo que a administração pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, em consonância com o princípio da autotutela. De acordo com notícia veiculada no portal agência.gov em setembro de 2025[1], o Governo Federal solicitou à Polícia Federal uma investigação sobre suspeitas de fraude na concessão de seguro-defeso do pescador artesanal em diversos municípios brasileiros. Segundo a mesma reportagem, o Ministro da Controladoria Geral da União relatou que foi adotada “uma medida preventiva de gestão para maior controle do programa, com a realização de uma auditoria por iniciativa do governo, e constatamos casos muito graves em que pessoas sem direito ao benefício eram orientadas sobre como obtê-lo, em troca de parte do valor recebido.”. A referida notícia também deu conta de que 75% dos pescadores artesanais registrados no Brasil residem nos estados do Amazonas, Bahia, Maranhão, Pará e Piauí. Foi nesse contexto de combate às fraudes nos registros de pescador artesanal e na concessão de seguro-defeso que o MPA editou a Portaria nº 548/2025, suspendendo as licenças de mais de 131 mil pescadores profissionais inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira. Posteriormente, editou a Portaria MPA nº 629/2026, cancelando tais registros. A despeito do grande alcance da referida Portaria, observo que, no presente caso, a Autora não juntou aos autos qualquer documento hábil a demonstrar que o cancelamento do seu RGP tenha decorrido das Portarias MPA nº 548/2025 e MPA nº 629/2026. A mera alegação, desacompanhada de prova mínima da sua verossimilhança, inviabiliza o reconhecimento da plausibilidade do direito invocado, especialmente quando se pretende antecipar os efeitos da tutela final. Não fosse isso o bastante, caberia considerar que a alegada inobservância ao devido processo legal, por se tratar de comportamento omissivo, só pode ser reconhecida de forma concreta e individualizada, após o transcurso do prazo para a manifestação da Requerida, a quem caberá o ônus de provar que assegurou à Requerente a aludida garantia constitucional. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito. Prejudicada a análise do periculum in mora. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro o benefício de justiça gratuita. Cite-se e intimem-se. Apresentada a contestação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do teor da defesa. Juntada a réplica, concluam-se os autos para saneamento do processo. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Federal [1] Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202509/governo-federal-pede-investigacao-da-policia-federal-sobre-fraudes-na-concessao-do-seguro-defeso. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJMA