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1066846-36.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1066846-36.2024.8.11.0041. ESPÓLIO: EDVAL BENEDITO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: CHARLES AUGUSTO SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Vistos. 1. Trata-se de Ação Ordinária de Restituição de Cotas de Consórcio c/c Quitação por Seguro Prestamista ajuizada pelo ESPÓLIO DE EDVAL BENEDITO DE OLIVEIRA em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. 2. Narra a parte autora que o falecido aderiu aos contratos de consórcio imobiliário nº 2030071399 (Grupo 001736, Cota 0527) e nº 2030071400 (Grupo 001734, Cota 0527), vinculados a seguro de vida em grupo prestamista, objeto da Apólice nº 900244. 3. Sustenta que, após o falecimento do consorciado, ocorrido em 17/06/2014, houve negativa da cobertura securitária e posterior cancelamento dos contratos de consórcio por inadimplemento. Ao final, pretende o reconhecimento da cobertura do seguro prestamista, com a consequente quitação dos saldos devedores e liberação das respectivas cartas de crédito. 4. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual suscitou sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a necessidade de inclusão da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. no polo passivo da demanda. 5. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 6. Contudo, após análise do conjunto processual, verifica-se a necessidade de regularização da relação processual antes do julgamento da demanda. 7. Com efeito, tendo em vista que a presente demanda envolve questões diretamente relacionadas à existência e à extensão da cobertura do seguro prestamista, mostra-se necessária a inclusão da respectiva seguradora no polo passivo da ação, a fim de que possa exercer regularmente o contraditório e a ampla defesa acerca das pretensões que envolvem a relação securitária. 8. Assim, considerando que eventual pronunciamento acerca da cobertura securitária não deve ser proferido sem que seja oportunizada à seguradora a participação na relação processual, necessária sua integração ao feito antes do julgamento do mérito. 9. Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a inclusão da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. no polo passivo da demanda, com sua devida qualificação e o recolhimento das despesas necessárias à citação. 10. Cumprida a determinação, cite-se a requerida para, querendo, contestar a presente ação e especificar as provas que pretende produzir, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 11. Havendo contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Após a regular instrução processual, retornem os autos conclusos para julgamento. 13. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito

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