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1066838-22.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1066838-22.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ALMIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): HENRIQUE NATALINO GANDRA (OAB MG139604) RÉU: MEDIATRIZ NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO AZEVEDO OTTONI (OAB MG199439) ADVOGADO(A): GLÁUCIA AZEVEDO OTTONI (OAB MG115967) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ALMIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, ao Evento 58, em face da Sentença de Evento 51, a qual julgou parcialmente o pedido apresentado para acolher o pedido de reconhecimento da responsabilidade civil contratual da requerida por negligência na administração de imóvel, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais em quantia a ser aferida em fase de liquidação de sentença, abrangendo os aluguéis vencidos entre julho e outubro de 2023, o IPTU de 2023 e o valor correspondente à carência contratual não compensada, com os devidos abatimentos da caução repassada e de montantes recuperados na ação de despejo conexa. A parte embargante alega contradição no julgado, haja vista que a rejeição dos pedidos de inversão do ônus da prova e de exibição integral do contrato de administração não justifica a caracterização da sucumbência recíproca, uma vez que se referem a requerimentos meramente instrumentais e sem expressão econômica autônoma, cuja finalidade foi alcançada no decorrer da relação processual, incidindo na espécie o princípio da causalidade e o reconhecimento da sucumbência mínima capitulada no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, argumentou que a desproporcionalidade da verba honorária em favor dos patronos da parte ré, calculada sobre a totalidade do valor da causa, que espelha exatamente a pretensão na qual a parte autora obteve êxito. Por fim, aduziu-se contradição lógica e erro material na fixação dos honorários. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Evento 63) pugnando pelo desprovimento do inconformismo relativo à sucumbência recíproca e à base de cálculo dos honorários, sob o fundamento de que a pretensão do embargante visa à rediscussão do mérito da demanda, o que se revela inviável pela estreita via dos declaratórios. Quanto ao erro na aplicação do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC, manifestou-se a ré pela ausência de oposição a um mero ajuste técnico na fundamentação. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o recurso. No caso em análise, observa-se que as alegações atinentes à sucumbência mínima, à incidência do princípio da causalidade quanto à exibição documental e à alteração da base de cálculo da verba honorária devida aos patronos da requerida traduzem manifesto descontentamento com a fundamentação adotada pelo julgador, buscando a reforma do julgado por via inadequada. Pois a parcial procedência das pretensões inaugurais de mérito decorre do fato de que o autor sucumbiu em parte de seus requerimentos iniciais, de sorte que a distribuição da sucumbência recíproca obedeceu aos ditames do artigo 86, caput, do CPC, mostrando-se descabida a rediscussão do tema sob o manto de omissão. Igualmente, a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios destinados aos causídicos da requerida encontra amparo no artigo 85, § 2º, do Diploma Processual Civil, uma vez que a parcela rejeitada, referente a obrigações instrumentais de fazer e regras de instrução, carece de proveito econômico imediatamente mensurável, de modo que inexiste vício integrativo a ser sanado nesse particular. Por outro lado, merece inteira acolhida a insurgência concernente ao regime de fixação dos honorários sucumbenciais destinados ao patrono do autor. Verifica-se evidente contradição prática na sentença ao arbitrar a referida verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, concomitantemente, determinar que a fixação definitiva se dará apenas em fase de liquidação, com fulcro no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para sanar a contradição e o erro de fundamentação jurídica apontados, esclarecendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela requerida ao patrono do autor estão definitivamente fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, remetendo-se para a posterior fase de liquidação de sentença somente a apuração da expressão monetária da base de cálculo sobre a qual incidirá o aludido percentual, mantendo-se inalterados todos os demais termos da sentença embargada. Proceda a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se.

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