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1066802-95.2023.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1066802-95.2023.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Núcleo de Educação Infantil Aprisco Ltda - Vistos. Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face de NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INFANTIL APRISCO LTDA. (fls. 1 a 3). A Municipalidade fundamentou sua pretensão expropriatória no Decreto Municipal nº 60.650, de 19 de outubro de 2021 (fls. 105 e 106) e nas disposições do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, visando à incorporação definitiva ao patrimônio público municipal do imóvel situado na Avenida Sapopemba, nº 21.414, Bairro São Mateus, nesta Capital, objeto da matrícula nº 15.124 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital e cadastrado perante a Municipalidade sob o Contribuinte nº 152.125.0056-6 (fls. 1, 56 e 100 a 104). Conforme declinado na peça vestibular, a desapropriação total do bem é necessária à execução de obras públicas voltadas à implantação do melhoramento viário denominado Terminal São Mateus. A petição inicial veio instruída com a avaliação administrativa encartada aos autos do Processo SEI nº 5010.2023/0014933-3, elaborada pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito (fls. 4 a 98), na qual foi ofertada a importância de R$ 11.194.395,99 (onze milhões, cento e noventa e quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos) para a data-base de fevereiro de 2023, sendo R$ 5.698.074,06 correspondentes à área de terreno e R$ 5.496.321,93 referentes às construções e benfeitorias atingidas (fls. 1 a 3 e 134). A expropriante protestou pela nomeação de perito judicial para confecção de laudo prévio e deferimento da imissão provisória na posse do bem após o depósito do valor arbitrado, requerendo a citação da parte ré e indicando assistente técnica e quesitos (fls. 2, 3 e 107 a 108). A Municipalidade comprovou o recolhimento e depósito judicial da quantia correspondente à oferta inicial nos autos (fls. 117 e 118). Por decisão proferida às fls. 109 e 110, foi determinado o arbitramento provisório do valor indenizatório para fins de imissão na posse, sendo nomeado o Engenheiro Jaques Gerab Júnior como perito judicial, com a fixação de honorários provisórios, oportunamente depositados pela Municipalidade . A parte requerida NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INFANTIL APRISCO LTDA. compareceu aos autos e ofertou contestação (fls. 129 a 158). Em sede preambular, historiou que exerce atividades educacionais na área expropriada desde o ano de 2006, contando com cerca de 150 alunos matriculados e 35 funcionários, mantendo no local o Colégio Aprisco e locação parcial do imóvel à entidade religiosa Comunidade Família Aprisco (fls. 130 a 132). No mérito, impugnou expressamente o valor da oferta inicial, sustentando que a quantia estaria muito abaixo da realidade mercadológica (fls. 134 a 137). Defendeu a necessidade de aplicação dos fatores de valorização previstos nas Normas da CAJUFA, notadamente os fatores de testada, frentes múltiplas e esquina, sustentando que a área construída real atingiria 4.004,16 m² (fls. 134 e 140 a 143). Pleiteou a condenação do Município ao pagamento de indenização por lucros cessantes decorrentes da perda do fundo de comércio e dos locatícios, bem como danos emergentes relacionados a verbas rescisórias trabalhistas, despesas de transferência, desmontagem e adaptação de novo ponto comercial. Requereu, ainda, a fixação de juros compensatórios de 6% ao ano, juros moratórios a partir do cumprimento de sentença ou do exercício seguinte, atualização pelo IPCA-E, ressarcimento dos honorários de assistente técnico e honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre a diferença corrigida (fls. 143 a 158). O perito judicial Jaques Gerab Júnior realizou vistoria no imóvel em 15 de dezembro de 2023 (fls. 127, 128 e 340) e encartou o Laudo de Avaliação Prévio (fls. 338 a 439). Constatou, mediante levantamento planimétrico pericial, área de terreno de 1.851,77 m² e área edificada total de 3.870,48 m² (fls. 360 a 367). Utilizando o método comparativo direto para o terreno e o método de custo de reprodução para as benfeitorias, à luz das Normas CAJUFA, apurou o valor do terreno em R$ 5.764.325,24 (valor unitário de R$ 3.112,87/m²) e o valor das benfeitorias em R$ 8.109.969,68, perfazendo o montante total de R$ 13.874.294,92, arredondado para R$ 13.875.000,00 para a data-base de dezembro de 2023 (fls. 417, 421, 422 e 425). O Município de São Paulo ofertou réplica à contestação (fls. 444 a 457), insurgindo-se contra os pleitos de fundo de comércio, lucros cessantes e danos emergentes, sustentando a cognição restrita do procedimento expropriatório regido pelo artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, além de tecer considerações sobre juros e honorários. A decisão de fl. 458 acolheu o laudo prévio e arbitrou o valor provisório da indenização em R$ 13.874.294,92 para dezembro de 2023, determinando que, após o depósito complementar atualizado pela expropriante, fosse expedido o competente mandado de imissão na posse, determinando a intimação do perito para elaboração do laudo definitivo. O expropriante requereu a complementação de quesitos e indicou assistente técnica (fls. 462 a 464). A parte ré apresentou pedido de reconsideração acompanhado de parecer técnico divergente, arguindo erro material na homogeneização pericial do terreno (fls. 468 a 510) e formulou quesitos suplementares indicando assistente técnico (fls. 517 a 519). O juízo determinou a intimação do perito para resposta aos quesitos e esclarecimentos (fls. 511 e 520), decisão contra a qual o Município opôs embargos de declaração (fls. 524 a 526), rejeitados à fl. 532. Contra a r. decisão de fl. 532 a parte expropriada interpôs Agravo de Instrumento nº 2073986-16.2024.8.26.0000, ao qual foi deferido efeito suspensivo para obstar a imissão prévia (fls. 559 e 766 a 771). Às fls. 576 a 591, o perito judicial Jaques Gerab Júnior prestou esclarecimentos técnicos pormenorizados sobre as impugnações e ratificou as conclusões do laudo prévio, trazendo o encarte faltante da ficha de elemento comparativo e demonstrando a solidez dos índices fiscais empregados. Em seguida, apresentou o Laudo de Avaliação Definitivo (fls. 592 a 700), ratificando integralmente a avaliação no valor de R$ 13.875.000,00 para dezembro de 2023, sendo R$ 5.764.325,24 para o terreno e R$ 8.109.969,68 para as benfeitorias, respondendo aos quesitos de ambas as partes (fls. 672, 676, 677, 678 a 685). O experto apresentou proposta de honorários periciais definitivos (fls. 701 a 705). Sobre o laudo definitivo, a Municipalidade manifestou concordância com o valor unitário básico do terreno, mas ofertou críticas quanto ao fator topografia e à idade das benfeitorias, pugnando pela fixação da indenização em R$ 12.407.558,57 (fls. 712 a 728). A expropriada, por sua vez, reiterou divergência quanto à homogeneização do terreno (fls. 730 a 744). Os honorários definitivos foram fixados em R$ 32.490,00 e recolhidos pela autora (fls. 745, 751 a 757). O Município comprovou o depósito da complementação da indenização provisória e requereu a expedição do mandado de imissão na posse (fls. 761 a 763). Noticiou-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2073986-16.2024.8.26.0000 pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do recurso pela perda superveniente do objeto, diante da entrega do laudo definitivo (fls. 766 a 771). Diante disso, deferiu-se a imissão na posse em prol da expropriante (fl. 775). Os embargos de declaração da ré foram rejeitados (fls. 779 a 782). O perito Jaques Gerab Júnior prestou derradeiros esclarecimentos às fls. 787 a 797, mantendo suas conclusões. Determinada a ciência e abertura de prazo para memoriais (fl. 804), a expropriada postulou a realização de nova perícia com esteio no artigo 480 do Código de Processo Civil (fls. 811 a 815), pedido indeferido pelo juízo, que deu por encerrada a instrução (fl. 817). A ré interpôs Agravo de Instrumento nº 2305462-88.2024.8.26.0000, distribuído à 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu efeito suspensivo ativo (fls. 837 a 845). Sobreveio acórdão proferido pela Corte Estadual dando provimento ao recurso para determinar a realização de segunda perícia judicial nos autos, a fim de conferir ampla segurança técnica ao arbitramento da justa indenização (fls. 846 e 935). Em cumprimento ao v. acórdão do Tribunal de Justiça, este juízo nomeou o Engenheiro José Zarif Neto como perito judicial para realização da segunda perícia (fl. 935). Concomitantemente, as partes celebraram Termo de Acordo acostado às fls. 875 a 878, pelo qual o Município anuiu com o levantamento do valor incontroverso de R$ 12.407.558,57 (doze milhões, quatrocentos e sete mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) pela expropriada, obrigando-se a ré a quitar os débitos pendentes de IPTU no prazo de 5 dias após o levantamento e programando-se a desocupação e entrega voluntária do imóvel (fls. 875 e 876). O acordo foi homologado por sentença homologatória às fls. 888 e 891. Expedido o mandado de levantamento eletrônico (fls. 896, 905 e 908), a requerida comprovou nos autos a quitação integral do débito tributário incidente sobre o imóvel no montante de R$ 380.005,67 (fls. 916 a 920 e 927). A posse definitiva do imóvel foi transferida voluntariamente à Municipalidade de São Paulo mediante termo de imissão e entrega em 15 de outubro de 2025 (fls. 959, 990 a 995 e 997). O segundo perito judicial, Engenheiro José Zarif Neto, apresentou sua estimativa e esclarecimentos de honorários periciais (fls. 942 a 943 e 966 a 968), que foram fixados pelo juízo em R$ 35.000,00 e aceitos pelo profissional, vindo aos autos o respectivo comprovante de depósito pelo expropriante. Agendada e realizada a vistoria técnica pericial (fl. 1006), o Engenheiro José Zarif Neto apresentou o Laudo de Avaliação da Segunda Perícia (fls. 1013 a 1091). Constatou que as construções haviam sido demolidas após a imissão, valendo-se dos elementos descritivos e fotográficos da vistoria prévia e cadastros municipais. Adotou a área de terreno de 1.851,77 m² e área construída de 3.870,48 m², apurando o valor de mercado do terreno em R$ 4.772.534,13 (unitário básico de R$ 2.175,00/m² para o lote padrão) e o valor das benfeitorias em R$ 9.058.630,02, concluindo pelo valor global de R$ 13.831.164,15 (treze milhões, oitocentos e trinta e um mil, cento e sessenta e quatro reais e quinze centavos) para a mesma data-base de dezembro de 2023 (fls. 1056 a 1059). Instadas as partes a se manifestarem (fl. 1092), o Município juntou parecer de sua assistente técnica concordando com a parcela do terreno, mas divergindo da idade e do padrão das benfeitorias, sugerindo o valor de R$ 11.151.428,09 (fls. 1101 a 1116). A expropriada acostou parecer divergente sustentando a necessidade de majoração do unitário do terreno e do multiplicador das benfeitorias, propondo o montante de R$ 18.407.400,00 (fls. 1117 a 1142). O perito José Zarif Neto prestou esclarecimentos técnicos pormenorizados às fls. 1265 a 1274, rechaçando as impugnações e ratificando integralmente as conclusões de seu laudo de avaliação. A ré reiterou seu parecer anterior (fls. 1302 a 1307). Declarada formalmente encerrada a instrução processual (fl. 1309), as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. A Municipalidade de São Paulo pugnou pela fixação da indenização em R$ 11.151.428,09 ou subsidiariamente na diferença restante do laudo da segunda perícia, afastando juros compensatórios, moratórios e honorários exorbitantes (fls. 1332 a 1341). A parte expropriada requereu a fixação da indenização em R$ 18.407.400,00 com base no trabalho de sua assistência técnica, incidência de juros compensatórios e moratórios de 6% ao ano, correção monetária, reembolso de 2/3 dos honorários do perito a título de remuneração do assistente técnico e honorários sucumbenciais de 5% sobre a diferença com inclusão dos juros na base de cálculo (fls. 1342 a 1356). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de julgamento, razão pela qual se impõe o exame do mérito da demanda. A desapropriação por utilidade pública constitui forma originária de aquisição da propriedade pelo Poder Público, encontrando assento constitucional no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas as exceções expressamente previstas no texto magno. No plano infraconstitucional, o procedimento expropriatório é regido pelas disposições especiais do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Na hipótese vertente, o ato declaratório de utilidade pública reveste-se de plena regularidade formal e material, materializado pelo Decreto Municipal nº 60.650, de 19 de outubro de 2021 (fls. 105 e 106), com o objetivo legítimo de implantação do melhoramento viário e de transporte coletivo denominado Terminal São Mateus, inserido no rol de obras de infraestrutura urbana da Capital paulista. Cumpre delimitar com exatidão o âmbito cognitivo da presente ação expropriatória, tendo em vista os requerimentos formulados pela parte requerida em sua peça contestatória e memoriais, concernentes ao recebimento de indenizações autônomas a título de lucros cessantes pela cessação de receitas escolares e locatícias, danos emergentes decorrentes de rescisões trabalhistas com colaboradores, despesas de transferência de mobiliário, ponto comercial e perda do fundo de comércio da instituição de ensino que funcionava no local (fls. 131 a 133 e 152 a 155). O procedimento especial da desapropriação direta possui limites estritos de cognição judicial estabelecidos taxativamente pela legislação de regência. O artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, preconiza expressamente que a contestação do réu só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço ofertado para o imóvel, devendo qualquer outra questão ser decidida por meio de ação direta: Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. Por força dessa diretriz legal, o objeto precípuo e exclusivo da ação de desapropriação é a aferição do valor de mercado do bem imóvel expropriado, compreendendo o terreno e as respectivas construções e benfeitorias aderentes ao solo, nos termos do artigo 26 do diploma expropriatório. A verificação judicial destina-se a fixar a justa indenização pelo desapossamento do patrimônio imobiliário pertencente ao titular do domínio, assegurando a recomposição do seu valor monetário contemporâneo à avaliação. Pretensões indenizatórias correlatas a eventuais prejuízos empresariais imateriais, perturbações operacionais, verbas rescisórias decorrentes do encerramento de contratos de trabalho de funcionários, investimentos no aviamento comercial ou perdas de receitas decorrentes de sublocações ou contratos de cessão de uso com terceiros refogem por completo aos limites objetivos da ação expropriatória. Esses pleitos não se confundem com o valor intrínseco do imóvel desapropriado e demandam ampla dilação probatória de natureza contábil, financeira e fática sob o regime geral da responsabilidade civil extracontratual do Estado (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), devendo ser veiculados exclusivamente mediante ação própria de direito comum, perante as vias ordinárias competentes. Portanto, resta inviável e incabível a apreciação, no bojo deste procedimento expropriatório, dos pedidos cumulativos de indenização por perda autônoma de fundo de comércio, verbas trabalhistas e lucros cessantes operacionais deduzidos pela expropriada, remanescendo a análise jurisdicional adstrita à apuração do justo valor de mercado da área de terreno e das benfeitorias erigidas no imóvel matriculado sob nº 15.124 do 9º CRI da Capital. No mérito principal, a controvérsia repousa sobre a correta quantificação do valor da justa e prévia indenização em dinheiro devida pela expropriação total do imóvel situado na Avenida Sapopemba, nº 21.414, nesta Capital, matriculado sob o nº 15.124 perante o 9º Oficial de Registro de Imóveis e cadastrado sob o Contribuinte nº 152.125.0056-6. A garantia da justa indenização, albergada no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, visa assegurar a integral recomposição do patrimônio do expropriado, conferindo-lhe uma quantia em pecúnia equivalente ao real valor de mercado do bem na data da avaliação judicial, de maneira a não acarretar enriquecimento sem causa do expropriante nem locupletamento indevido do particular desapropriado. Para consecução desse desiderato constitucional, a prova pericial de engenharia de avaliações, elaborada sob o crivo do contraditório e da equidistância em relação aos interesses em conflito, assume papel de proeminente relevância na formação do convencimento do magistrado. No presente feito, diante da complexidade da demanda e da impugnação aos critérios metodológicos de homogeneização, foram realizados dois trabalhos periciais oficiais. A primeira perícia, conduzida pelo perito judicial Engenheiro Jaques Gerab Júnior, apresentou laudo definitivo às fls. 592 a 700, fixando o valor de mercado do imóvel em R$ 13.875.000,00 para a data-base de dezembro de 2023, sendo R$ 5.764.325,24 relativos à área de terreno de 1.851,77 m² e R$ 8.109.969,68 relativos às benfeitorias com 3.870,48 m² de área construída (fls. 672, 676 e 685). A segunda perícia, realizada pelo perito judicial Engenheiro José Zarif Neto em cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2305462-88.2024.8.26.0000 (fls. 838 a 845 e 935), apurou o valor indenizatório de R$ 13.831.164,15 para a mesma data-base de dezembro de 2023, sendo R$ 4.772.534,13 para o terreno e R$ 9.058.630,02 para as benfeitorias (fls. 1056 a 1059). O exame acurado dos autos revela que ambos os laudos periciais judiciais convergiram de forma substancial e inequívoca quanto ao valor pleno do imóvel, registrando uma variação ínfima, inferior a 0,32% entre si, o que atesta a segurança técnica e a higidez do valor de mercado encontrado para a propriedade. Ao analisar a metodologia empregada, impõe-se o integral acolhimento das conclusões alcançadas no Laudo de Avaliação Definitivo do primeiro perito judicial, Engenheiro Jaques Gerab Júnior (fls. 592 a 700), cujos critérios de homogeneização de mercado e de apuração das benfeitorias refletem com exatidão as peculiaridades da gleba e das edificações existentes à época da vistoria. Com efeito, a primeira perícia utilizou pesquisa mercadológica com dez elementos comparativos contemporâneos e situados na própria Avenida Sapopemba (fls. 428 a 436 e 582), aplicando rigoroso tratamento por fatores segundo as Normas da CAJUFA/2019 e a NBR 14.653 da ABNT (fls. 665 a 672). O valor unitário básico de terreno obtido de R$ 2.627,71/m² foi adequadamente ajustado pelos fatores de testada (1,1892), profundidade (0,9056) e esquina com frentes múltiplas (1,1000), resultando no valor unitário efetivo de R$ 3.112,87/m² e no valor global de terreno de R$ 5.764.325,24 para a data-base de dezembro de 2023 (fl. 672). A exatidão desse montante total foi plenamente ratificada pela segunda perícia, que, embora adotando amostras em vias secundárias e multiplicadores ligeiramente distintos para as construções, alcançou valor praticamente idêntico para o conjunto do imóvel (R$ 13.831.164,15, fl. 1058), confirmando a consistência dos parâmetros adotados pelo Engenheiro Jaques Gerab Júnior. As impugnações deduzidas pela Municipalidade de São Paulo não comportam acolhimento. A tese fazendária de que deveria incidir o fator topografia de 0,90 em razão de suposto aclive de 10,5% foi fundamentadamente rebatida pelo perito oficial (fls. 589 a 591 e 666). O terreno encontrava-se totalmente edificado e adaptado, com acesso principal e edificações estruturadas no exato nível da Avenida Sapopemba, com aproveitamento integral do relevo e sem qualquer necessidade de novas obras de contenção ou terraplenagem para a fruição do imóvel, justificando a fixação do fator topografia neutro de 1,00, nos termos do item 5.4.2 das Normas da CAJUFA/2019 (fls. 669). De igual modo, descabida a pretensão do expropriante de calcular a depreciação das benfeitorias a partir da idade cronológica de lançamento fiscal constante do IPTU (42 anos para o térreo e 1º andar e 33 anos para o 2º pavimento). O perito judicial constatou em vistoria in loco que as benfeitorias passaram por amplas e profundas reformas de adequação funcional, estrutural e de acabamentos para abrigar a instituição de ensino, ostentando idade aparente de 16 anos para o bloco escolar e 19 anos para as áreas do pavimento superior (fls. 364 a 365 e 619 a 620). O cálculo da depreciação física pelo critério de idade aparente e estado de conservação (Foc) seguiu com fidelidade o Estudo de Edificações da CAJUFA (Portaria nº 01/1999 com atualização da Portaria nº 03/2007), apurando de modo justo a quantia de R$ 8.109.969,68 para as construções (fls. 676 e 677). Por outro vértice, as pretensões deduzidas pela expropriada para majorar o valor da indenização para montantes que variam entre R$ 18.407.400,00 e R$ 20.394.500,00 revelam-se manifestamente desproporcionais e divorciadas da realidade imobiliária do local (fls. 744, 1142 e 1356). A tentativa de remanejar compulsoriamente os índices fiscais para elevar o metro quadrado de terreno para R$ 5.600,00 ou R$ 6.633,95 foi amplamente rechaçada por ambos os peritos do juízo (fls. 584 a 588 e 1267 a 1274). A proximidade com a Estação São Mateus do Metrô e terminal de ônibus já se encontra refletida nas amostras de mercado colhidas na própria Avenida Sapopemba, não se justificando a aplicação de índices que quadruplicariam o valor dos imóveis da região. Tampouco se sustenta a aplicação do multiplicador máximo da faixa de galpão médio (1,953), porquanto a classificação adotada pelo laudo pericial (multiplicador médio de 1,541 para o galpão e padrão simples com peso médio para os escritórios escolares) já remunera de forma digna e integral todas as instalações prediais vistoriadas (fls. 421 e 676). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se no sentido de privilegiar as conclusões da prova técnica equidistante produzida em juízo sob o pálio do contraditório: EMENTA: Apelação. Desapropriação. Área declarada de utilidade pública para a implantação do "Terminal São Mateus". I. Valor da indenização fixado com base em avaliação elaborada por expert de confiança do juízo, que se pautou em normas técnicas de avaliação e perícia. Conclusões do laudo que remanescem válidas e permitem auferir o quantum da indenização devida, em consonância com as características do imóvel. Ausência de elementos aptos a alterar as conclusões do expert judicial. Manutenção do valor fixado. II. Juros compensatórios. Incidência indevida. Decisão do STF na ADI 2332 (item III) pela constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, que determina a necessidade de comprovação da perda de renda do proprietário. Ausência de exploração econômica no local. III. Juros moratórios. Inexigibilidade. Juros de mora que se destinam a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia. Impossibilidade lógica de inadimplemento, nas hipóteses de depósito integral no montante da condenação. Precedentes do STF e do TJSP. Depósito integral demonstrado nestes autos. Incidência de juros moratórios indevida. IV. Correção monetária. Depósito integral da avaliação judicial antes da imissão na posse. Valor que se encontra à disposição do Juízo, devidamente corrigido pela instituição bancária. V. Honorários advocatícios que devem ser apurados conforme disciplina específica dos arts. 27, § 1º e 30, ambos do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sucumbência pelo ente desapropriante se sua oferta for inferior à indenização fixada em sentença; se houver coincidência entre o valor oferecido e o fixado a sucumbência será recíproca e se a oferta superar a indenização, o desapropriado sucumbirá. Verba em desfavor da expropriante no percentual de 2,5% sobre a diferença entre a indenização estabelecida em sentença e a oferta inicial bem fixada. VI. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1066803-80.2023.8.26.0053; Relator (a): Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026) Assim, amparado na solidez do laudo pericial definitivo do Engenheiro Jaques Gerab Júnior (fls. 592 a 700), confortado no resultado global pela segunda perícia realizada pelo Engenheiro José Zarif Neto (fls. 1013 a 1091), fixa-se a indenização total e justa pelo imóvel expropriado na quantia de R$ 13.875.000,00 (treze milhões, oitocentos e setenta e cinco mil reais), válida para a data-base de dezembro de 2023, sendo R$ 5.764.325,24 correspondentes ao terreno e R$ 8.109.969,68 referentes às construções e benfeitorias. Fixado o valor principal da indenização devida pela expropriação, cumpre disciplinar a incidência dos consectários legais, o regime de liquidação do saldo remanescente e a compensação dos valores já pagos e levantados ao longo da relação processual. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do poder de compra da moeda frente aos efeitos corrosivos da inflação. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, a atualização monetária do montante indenizatório deve incidir a partir da data-base do laudo pericial acolhido, qual seja, dezembro de 2023, estendendo-se até a data do efetivo pagamento do débito. Os índices de atualização aplicáveis à Fazenda Pública são os previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para as condenações fazendárias, observando-se a modulação dos julgamentos dos Tribunais Superiores (Tema 810 do STF). No tocante aos juros compensatórios, sua incidência destina-se a compensar o proprietário pela perda antecipada da posse do imóvel expropriado, remunerando o capital correspondente à parcela da indenização que lhe permaneceu indisponível. A matéria encontra disciplina legal expressa no artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, fixou com eficácia vinculante que os juros compensatórios são devidos no patamar de 6% ao ano, incidindo sobre a diferença apurada entre 80% do valor depositado à disposição do expropriado e o valor da indenização fixado na decisão final de mérito, tendo como termo inicial a data da imissão na posse. Na mesma assentada, a Suprema Corte e o Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 282) assentaram que a exigibilidade dos juros compensatórios pressupõe a comprovação de que o imóvel expropriado gerava renda ou frutos ao proprietário. Na hipótese vertente, restou documentalmente comprovado e atestado pelas vistorias periciais que o imóvel expropriando era efetivamente explorado economicamente pela parte requerida, servindo de sede ao Colégio Aprisco e contando com cerca de 150 alunos e 35 colaboradores em plena atividade até a transferência da posse (fls. 130 a 132 e 366 a 386). Presente o pressuposto da efetiva perda de exploração econômica do bem com o ato expropriatório, impõe-se a condenação da Municipalidade ao pagamento de juros compensatórios à taxa de 6% ao ano, a contar da data em que a posse foi formalmente transmitida e imitida em prol do ente municipal, ocorrida em 15 de outubro de 2025 (fls. 990 a 995), incidindo sobre a diferença entre a indenização fixada e 80% do valor da oferta inicial depositada, calculados até a data da expedição do precatório judicial. Quanto aos juros moratórios, sua finalidade é sancionar a mora e recompor o prejuízo pelo atraso no efetivo pagamento do valor da condenação. De acordo com o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, inserido pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001, e em harmonia com o artigo 100, § 12, da Constituição Federal, os juros moratórios nas ações expropriatórias são devidos à razão de 6% ao ano, com termo inicial em 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos das regras constitucionais do regime de precatórios. A sucessão temporal e a impossibilidade de cumulação simultânea de juros compensatórios e moratórios foram consolidadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 211: TEMA REPETITIVO STJ Tema 211 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original (...), não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios. Paradigma: REsp 1118103/SP Desse modo, em perfeita sintonia com o Tema 211 do STJ e com a Súmula Vinculante 17 do STF, os juros compensatórios incidem desde a imissão na posse (15/10/2025) até a expedição do precatório original; expedido o requisitório de pagamento, não correm juros durante o prazo constitucional de pagamento (período de graça), passando a fluir juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte caso não ocorra a quitação tempestiva no prazo constitucional. Por fim, cabe registrar que as partes celebraram Termo de Acordo nos autos (fls. 875 a 878), devidamente homologado por sentença às fls. 888 e 891, por força do qual a expropriada levantou o montante incontroverso de R$ 12.407.558,57 (fls. 896, 905 e 908) e comprovou a integral quitação do passivo de IPTU do imóvel perante o Fisco Municipal (fls. 916 a 920 e 927). Por conseguinte, do total da indenização ora fixada (R$ 13.875.000,00, base dez/2023) deverão ser abatidas todas as quantias já depositadas e levantadas pela expropriada nos autos, apurando-se o saldo remanescente em liquidação de sentença, o qual será satisfeito pela Municipalidade segundo as normas que regem as obrigações da Fazenda Pública, com observância do Tema 865 do Supremo Tribunal Federal (RE 922.144). A disciplina dos encargos de sucumbência nas ações de desapropriação direta por utilidade pública subordina-se ao princípio da causalidade e às regras processuais especiais que regem o procedimento expropriatório. No que tange às despesas processuais, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 82, § 2º, e no artigo 84 que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, compreendendo as custas dos atos do processo e a remuneração devida ao assistente técnico. Tendo a indenização final sido fixada em montante superior à oferta inicial apresentada pelo expropriante, incumbe ao Município de São Paulo suportar integralmente as custas e despesas processuais comprovadamente desembolsadas pela parte ré. Nesse diapasão, a jurisprudência consagrada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a remuneração do assistente técnico da parte expropriada integra o conceito de despesa processual reembolsável, devendo ser arbitrada no patamar correspondente a dois terços (2/3) do valor dos honorários periciais definitivos fixados em favor do perito judicial. Tendo os honorários periciais definitivos da primeira perícia sido fixados em R$ 32.490,00 (fl. 745), a remuneração do assistente técnico da expropriada deve ser fixada na quantia equivalente a 2/3 desse montante, devidamente atualizada desde o desembolso. No que concerne à verba honorária advocatícia sucumbencial, a fixação nas desapropriações diretas é regida pela norma especial contida no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001. O referido preceito legal estipula que a sentença que fixar a indenização em valor superior ao preço ofertado condenará o desapropriante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser fixados entre meio e cinco por cento (0,5% a 5%) sobre o valor da diferença apurada entre a indenização e a oferta inicial, ambas corrigidas monetariamente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.332/DF, declarou a constitucionalidade dos limite - ADV: AMANDA DOS SANTOS PRIANTI (OAB 449525/SP), CESAR CHAIM (OAB 350707/SP), CONRADO GONZAGA DE AZEVEDO ALVES CARDOSO (OAB 288938/SP), FLÁVIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 231380/SP), LUCIANE MELILO DILASCIO (OAB 176426/SP)

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