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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1066800-09.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUDIA DOS SANTOS ROCHA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Embargos de Declaração) Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem meio processual destinado à integração das decisões judiciais que contenham obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que exija pronunciamento judicial, de ofício ou a requerimento da parte, bem como à correção de eventual erro material. A parte embargante sustenta, em síntese, omissão e requer a reforma da sentença, sob o argumento de que reside no município de Tutóia/MA, localidade reconhecidamente afetada por manchas de óleo, o que dispensaria a realização de perícia complexa. Os embargos ora opostos não demonstram a existência de falha formal na sentença embargada, a qual enfrentou expressamente a questão da competência e extinguiu o processo de forma fundamentada. A demanda que objetiva o pagamento do auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória 908/2019 exige a produção de prova pericial de alta complexidade para atestar não apenas o enquadramento como pescador profissional artesanal, mas também a efetiva atuação em área marinha ou estuarina atingida pelo dano ambiental durante o período crítico. Precedente deste TRF da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. PESCADOR PROFISSIONAL. MANCHAS DE ÓLEO. LITORAL DO NORDESTE. DANO AMBIENTAL. MUNICÍPIO AFETADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia em face do Juízo da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Cíveis da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação ordinária proposta por pescadora artesanal contra a União Federal, objetivando o pagamento do auxílio emergencial instituído pela MP nº 908/2019. 2. A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para processar e julgar causas em que se discute a concessão de Auxílio Emergencial Pecuniário pago a pescadores e marisqueiros em decorrência do derramamento de óleo no litoral brasileiro (Medida Provisória n° 908/2019) é da Vara Federal, por demandar perícia de alta complexidade, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 3. A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitante.” (CC 1011799-52.2023.4.01.0000, Des. Fed. PABLO ZUNIGA DOURADO, Terceira Seção, PJe 16/06/2025) grifei O argumento formulado pelo(a) embargante relativo à residência em município constante de listas oficiais, sem comprovação da oficialidade do documento apresentado, não afasta a exigência de prova técnica sobre o impacto do evento em seu labor específico. A complexidade probatória decorrente desta necessidade inviabiliza o trâmite da ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais, por incompatibilidade com o Art. 98, I, da Constituição Federal. Assim, recurso interposto denota nítido inconformismo com a conclusão adotada no julgamento. A modificação do resultado por discordância interpretativa exige a interposição do recurso próprio, sendo incabível a via estreita dos embargos de declaração para reexame do mérito. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Interposto(s) recurso(s), fica facultado à parte recorrida a apresentação de contrarrazões no prazo legal, com a posterior remessa à Turma Recursal. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas devidas. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta