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1066789-41.2024.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Intimação polo ativo

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1066789-41.2024.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe POLO ATIVO: FRANCISCO RODRIGUES AMORIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713, CAMILA PEREIRA DE SOUZA - MG177763, RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388, SERGIO ANTONIO GONCALVES JUNIOR - DF39788 e NATALIA MACEDO DA SILVA FERARESI - SP385485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : SENTENÇA ID 2239685326: os exequentes apresentam o termo de adesão de JOSE CARLOS LIMA VILHENA, tendo em vista a mudança de ideia quanto à proposta de acordo. Requerem, assim, após a homologação do acordo, em relação ao exequente acima referido, a imediata expedição das requisições de pagamento, com o destaque dos honorários. ID 2272931386: A UNIÃO FEDERAL informa que não se opõe à celebração de acordo suplementar com o exequente JOSE CARLOS LIMA VILHENA. ID 2275309944: o FERNANDO MASCARENHAS noticia a cessão dos créditos do exequente JOSE CARLOS LIMA VILHENA, já descontados os honorários contratuais. Requer-se assim as anotações e procedimentos de estilo. É o relatório. Decido. Do acordo suplementar Conforme consignado na sentença (ID 2220814010), o exequente JOSE CARLOS LIMA VILHENA não havia aceitado a proposta de acordo apresentada pela União (ID 2183033267, retificada e complementada no ID 2197018424). Inclusive, o precatório referente aos honorários de sucumbência expedido corresponde ao percentual de 10% incidente sobre o montante homologado, ou seja, excluído o valor daquele que não aceitou a proposta. Agora, com a mudança de ideia do exequente e ante a anuência expressa da União, não há mais pontos controvertidos, restando apenas a homologação do acordo entre as partes. Ante o exposto, homologo a transação nos termos do art. 487, III, "b" do CPC para o exequente JOSE CARLOS LIMA VILHENA. Sem condenação em honorários de sucumbência. Defiro o destaque de honorários contratuais. A expedição das requisições de pagamento poderá ser realizada pela Central de Cumprimento de Julgados, conforme o item 3.8 do procedimento acordado na ação originária (ID 2152660052) e alinhamento prévio com o Magistrado responsável pelo órgão. Registro que, como a União informou em processos idênticos, não devem ser deduzidos valores à título de PSS por se tratar de verba de caráter indenizatório. Por fim, registra-se que a nova requisição de pagamento referente aos honorários de sucumbência proporcionais aos valores homologados supra deve ser do tipo precatório, ainda que o valor seja inferior ao limite vigente para a expedição de RPV. Isso se dá tanto pelo caráter suplementar deste expediente, quanto por aplicação do Tema 1142/STF¹. Da cessão dos créditos Ante a regularidade da documentação apresentada, homologo a cessão dos créditos que o exequente JOSE CARLOS LIMA VILHENA tem a receber nestes autos, a saber, 80% (oitenta por cento) da totalidade do precatório a ser expedido, pois reservado o percentual de 20% (vinte por cento) para fazer frente aos honorários contratuais pertencentes aos advogados do escritório SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS. Defiro a habilitação do cessionário, conforme requerido. A cessão é anterior à expedição da requisição de pagamento, portanto, regulada pelo art. 44 da Resolução CNJ 303/2019 e pelo art. 23 da Resolução CJF 983/2026. Consigna-se também que a anotação do valor destinado ao cessionário ocorrerá em campo próprio na requisição de pagamento (art. 9º, § 2º, da Res. CJF 983/2026 e art. 6º, § 1º, da Res. CNJ 303/2019). SECRETARIA: I - Anote-se no polo ativo o o cessionário FERNANDO MASCARENHAS (261.793.908-19), representado por Dr. SERGIO ANTONIO GONÇALVES JUNIOR, OAB/DF nº 39.788, e Dra. NATALIA MACEDO DA SILVA FERARESI, OAB/SP nº 385.485. II - Após, intimem-se as partes e o cessionário habilitado. III - Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na data de assinatura dessa sentença. IV - Então, proceda-se à expedição das requisições de pagamento, data-base 04/2025: a - para o exequente JOSE CARLOS LIMA VILHENA, conforme planilha de ID 2197018424, atentando-se para a anotação da cessão de crédito em favor do FERNANDO MASCARENHAS (261.793.908-19), o destaque de honorários de 20% em favor de SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS (07.419.539/0001-29) e o RRA de 88 meses: EXEQUENTE: JOSE CARLOS LIMA VILHENA VALORES HOMOLOGADOS PRINCIPAL JUROS SELIC TOTAL 148.091,91 17.603,52 63.212,81 228.908,23 VALORES DO EXEQUENTE (80%) - CEDIDO PRINCIPAL JUROS SELIC TOTAL 118.473,53 14.082,82 50.570,25 183.126,58 DESTAQUE DE HONORÁRIOS (20%) PRINCIPAL JUROS SELIC TOTAL 29.618,38 3.520,70 12.642,56 45.781,65 b - para o escritório SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, referente aos honorários de sucumbência, na proporção de 10% dos valores indicados na alínea anterior, no tipo precatório: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS (07.419.539/0001-29) PRINCIPAL JUROS SELIC TOTAL 14.809,19 1.760,35 6.321,28 22.890,82 V - Então, intimem-se as partes destes expedientes, e, sem impugnações, migre-os para o TRF1, em caso de concordância com os expedientes. VI - Por fim, suspenda-se até o pagamento. Brasília-DF, data da assinatura. JUIZ FEDERAL 1 - Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.

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