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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Processo 1066771-97.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Rodrigo de Freitas - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S.a. - Credfacil Compra de Créditos Judiciais Ltda - - PL Crédito Ltda. (PL Bank) - Cumpra-se o v. acórdão que deu provimento em parte ao recurso do autor e negou provimento ao recurso da requerida. A parte requerente informa a concordância com o valor da condenação depositado pela parte executada. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Constam nos autos manifestações de Credfácil Compra de Créditos (fls. 363/364) e PL Crédito Ltda (fls. 374) alegando serem as titulares do crédito depositado pela requerida. Entretanto, considerando que a prestação jurisdicional já se encerrou e o objeto da discussão não guarda relação com o pleito autoral, a pretensão das terceiras deve ser deduzida em ação própria. Assim sendo, expeça-se MLE em favor do autor e de sua patrona do valores depositados a fls. 400/401, conforme dados do formulário de fls. 411. Sem prejuízo, nos termos do art. 1098, § 5º, das NSCGJ, regulamentado pelo Provimento CG nº 29/2021, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, providencie a parte requerida, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das despesas processuais, referente às custas postais/GRD/custas de pesquisa, da taxa judiciária (custas iniciais), com a devida observância no valor atribuído à causa, bem como em relação às custas referentes à interposição de recurso pela parte requerente. Não havendo a comprovação do recolhimento no prazo supra fixado, intime-se a requerida, expedindo-se carta para que promova o recolhimento da taxa judiciária, comprovando-se nos autos, no prazo de 60 dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos. Decorrido o prazo no silêncio, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.I. - ADV: LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP), MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA (OAB 465585/SP), DANIELE GARCIA PAGOTO (OAB 447984/SP), LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)