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1066768-18.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital

    Processo 1066768-18.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Elisabete dos Santos de Souza - Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a pretensão PROCEDENTE EM PARTE para o fim de: (1) declarar o direito da autora à incorporação aos seus proventos de aposentadoria de 10/10 (dez décimos) da Gratificação de Representação decorrente do exercício de funções junto à Assessoria Policial Militar do Tribunal de Justiça de São Paulo (incluindo o interregno percebido sob a denominação de Auxílio Segurança Policial); (2) condenar os réus a implementarem a referida incorporação em folha de pagamento de proventos sob rubrica funcional própria e destacada, com direito à evolução e reajustamento segundo os parâmetros da vantagem que lhe deu origem, reconhecendo a incidência da verba incorporada na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte), férias e 13º salário, afastando-se a pretensão de inserção direta no salário-base (vencimento padrão) e a incidência sobre o Regime Especial de Trabalho Policial (RETP); (3) condenar os réus ao pagamento das diferenças pecuniárias vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos sobre adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), décimo terceiro salário e férias, limitadas ao teto de 60 (sessenta salários mínimos). Fica reconhecido o caráter alimentar da verba. São devidos juros e correção monetária, observando-se o entendimento exarado nos temas 810, STF; e 905, STJ: juros conforme a poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Tudo até a EC 113/21 e, daí em diante pela taxa Selic, que abrange os juros e a correção monetária, até 1º de agosto de 2025 e, a partir de então, observando-se o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT da CF, conforme a EC 136/25.A correção monetária é devida desde quando cada parcela era devida, e os juros de mora a contar da citação. Tratando-se de meros cálculos aritméticos, não há que se falar em iliquidez da presente sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. - ADV: JOSE CARLOS JARDIM PEREIRA (OAB 326989/SP)

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