Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível
Processo 1066736-17.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Parque das Araucárias – Sicredi Parque das Araucárias Pr/sc/sp - Italo Santos Barbosa e outro - Vistos. Cuida-se de impugnação à penhora on-line realizada nos ativos financeiros do executado, alegando-se em síntese a impenhorabilidade do valor encontrado, em razão da interpretação extensiva do art. 833, do CPC, pela atual jurisprudência. A interpretação jurisprudencial a ser seguida, em sua grande maioria, entende que a impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC, deve ser aplicada às quantias bloqueadas em contas bancárias do devedor, sendo irrelevante a natureza da verba alcançada pelo bloqueio, desde que demonstrada a essencialidade do valor a subsistência do devedor, ressalvado eventual abuso ou má-fé do devedor. Neste sentido: (...) reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (...) (AgInt no AREsp 1412741/SP Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma - 22/08/2019). Como se vê, foi bloqueada quantia inferior a 40 salários mínimos e como o crédito era inferior, possibilita concluir que o devedor não tinha ativos financeiros que sobejassem o limite da impenhorabilidade. Do mesmo modo, não se vislumbra fraude ou má-fé com a intenção de obstar o credor na satisfação do seu crédito, observando que os extratos apresentados não indicam movimentações financeiras de valores elevados, de modo que no momento do bloqueio o executado não possuía em sua conta bancária quantia superior a quarenta salários mínimos que permitisse bloquear o excedente. Ademais, as movimentações financeiras colacionadas aos autos evidenciam que o saldo existente na conta bancária é ordinariamente utilizado para o custeio das despesas correntes e da subsistência cotidiana da parte, revelando tratar-se de numerário destinado à manutenção de suas necessidades ordinárias. Portanto, defiro o desbloqueio do valor encontrado na conta do executado, cabendo à Serventia providenciar o necessário. Cumpra-se com urgência e int. - ADV: JOSÉ EDUARDO YOUNG CAVALLINI (OAB 132695/SP), CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)